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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 7177, de 12 de novembro de 2024

Lei nº 7177/2024

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Art. 1.
No âmbito do Estado do Amazonas, poderá ser implementada a Política Estadual de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar no Estado do Amazonas, voltada aos agricultores familiares e às organizações de agricultores familiares.

PODER LEGISLATIVO

ESTADO DO AMAZONAS

INSTITUI sobre a Política Estadual de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar no Estado do Amazonas.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 2.
Para os fins desta Lei, consideram-se agricultores familiares:
Io residente no meio rural que atenda aos requisitos previstos no art. 3º da Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006;
IIo residente em área urbana e periurbana que atenda aos critérios a que se refere o

art. 9º-A da Lei nº 15.973, de 12 de janeiro de 2006.

§ 1ºPara os fins desta Lei, são também considerados agricultores familiares os silvicultores, aquicultores, extrativistas, pescadores artesanais, indígenas e integrantes de comunidades tradicionais a que se refere o § 2º do art. 3º da Lei Federal nº 11.326, de 2006.
§ 2ºPara os efeitos desta Lei, a condição de agricultor familiar deverá ser comprovada mediante uma das seguintes opções:
Idocumento de aptidão a políticas públicas federais direcionadas à agricultura familiar;
IIdeclaração expedida pelo órgão estadual competente ou entidade por ele credenciada;
IIIoutros documentos definidos pelo colegiado a que se refere o art. 4º desta Lei.
Art. 3.
São objetivos da Política Estadual de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar:
Ifomentar a organização e modernização da produção e melhorar o escoamento dos produtos da agricultura familiar;
IIestimular a produção da agricultura familiar, contribuindo para a prática de preços adequados e ampliação do mercado de consumo dos seus produtos;
IIIfavorecer a aquisição dos produtos provenientes da agricultura familiar nas compras realizadas pelos órgãos públicos municipais;

PODER LEGISLATIVO ESTADO DO AMAZONAS

IVincentivar o consumo de alimentos saudáveis, sustentáveis e que valorizem a cultura alimentar local e regional;
Vvalorizar a agrobiodiversidade e os produtos da sociobiodiversidade, estimulando as experiências locais de uso e conservação dos recursos genéticos vegetais, especialmente aquelas que envolvam o manejo das variedades locais, tradicionais ou crioulas.
Parágrafo únicoNa implementação da Política Estadual de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar, o Estado prezará pela equidade no tratamento ao agricultor familiar, respeitando os aspectos de gênero, geração e etnia.
Art. 4.
A gestão da Política Estadual de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar será realizada por colegiado, garantida a participação de no mínimo três entidades de representação de agricultores familiares, que será regulamentado pelo Poder Executivo.
Art. 5.
A regulamentação desta Lei indicará as instâncias e os processos de controle social para acompanhamento e fiscalização da Política Estadual de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar.
Art. 6.
Dos recursos destinados à compra institucional de gêneros alimentícios in natura ou manufaturados e de sementes, o Estado aplicará no mínimo 30% (trinta por cento) na aquisição direta de produtos de agricultores familiares ou de organizações de agricultores familiares, para fins de:
Iações de promoção de segurança alimentar e nutricional;
IIabastecimento da rede socioassistencial;
IIIabastecimento de estabelecimentos de alimentação e nutrição;
IVabastecimento da rede pública de educação básica e superior, bem como da rede filantrópica, comunitária e confessional de ensino, que recebam recursos públicos;
Vabastecimento das demais instituições públicas com fornecimento regular de refeições, tais como unidades do sistema de saúde e unidades do sistema prisional;
VIatendimento de demandas de consumo de alimentos por parte dos órgãos e entidades da administração pública Estadual;
VIIaquisição e distribuição de sementes de cultivar local, tradicional ou crioula, entre os agricultores familiares.
Parágrafo únicoA observância do percentual disposto no caput poderá ser dispensada quando for constatada uma das seguintes circunstâncias:
Inão atendimento das chamadas públicas pelos agricultores familiares ou suas organizações;
IIimpossibilidade de emissão do documento fiscal correspondente pelo agricultor familiar ou sua organização;
IIIinviabilidade de fornecimento regular e constante dos gêneros alimentícios por parte dos agricultores familiares ou suas organizações;
IVincidência de pragas ou acidente natural que resulte na perda da produção dos agricultores familiares;

PODER LEGISLATIVO ESTADO DO AMAZONAS

Vausência de condições higiênico-sanitárias adequadas por parte dos agricultores familiares.
Art. 7.
VETADO.
Parágrafo únicoVETADO.
Art. 8.
O colegiado a que se refere o art. 4º regulamentará a classificação das propostas nas chamadas públicas por critérios de priorização dos beneficiários fornecedores, de forma a atender os objetivos dispostos no art. 3º.
Parágrafo únicoOs critérios a que se refere o caput devem incluir a priorização de:
Iagricultores familiares do Estado;
IIcomunidades tradicionais, quilombolas ou indígenas;
IIIassentamentos da reforma agrária;
IVprodução agroecológica ou orgânica.
Art. 9.
Os dados sobre a execução da Política Estadual de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar e sobre o cumprimento do disposto no art. 6º serão de acesso público.
Art. 10.
regulamento desta Lei disporá sobre os critérios e procedimentos para o reconhecimento do agricultor familiar em área urbana e periurbana.
Parágrafo únicoAo agricultor reconhecido na forma do caput, fica assegurado o acesso às políticas públicas estaduais direcionadas à agricultura familiar.
Art. 11.
Poder Executivo Estadual regulamentará esta Lei para sua fiel execução.
Art. 12.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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