Amazonas
Lei Estadual do Amazonas nº 7176, de 12 de novembro de 2024
Lei nº 7176/2024
Art. 1.
Fica instituída a Política Estadual de incentivo à produção e ao consumo de babaçu e seus derivados.
Parágrafo únicoSão considerados derivados do babaçu, para os efeitos da política instituída por esta Lei, a amêndoa, a farinha, o óleo ou a casca e produtos industrializados que contenham na sua composição a farinha ou o óleo.
PODER LEGISLATIVO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
INSTITUI a Política Estadual de Incentivo à Produção e ao Consumo de Babaçu e seus derivados.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
DECRETA:
Art. 2.
Para implementação das diretrizes de que trata esta Lei, compete ao Estado:
Iidentificar e delimitar áreas propícias e adequadas à extração e produção de babaçu;
IIgarantira qualidade do babaçu e de seus derivados;
IIIimpulsionar a comercialização e o consumo do babaçu e de seus derivados;
IVincentivar projetos de pesquisa e desenvolvimento nas áreas de extração, produção, processamento e industrialização do babaçu;
Vpromover o desenvolvimento sustentável da cadeia produtiva do babaçu, com ênfase no respeito às normas ambientais, na promoção do equilíbrio econômico e na distribuição de renda;
VIregistrar é fiscalizar as unidades de produção agrícola, agroindustriais e industriais;
VIIpromover a qualificação profissional de coletores, gestores, processadores e demais trabalhadores envolvidos no extrativismo do babaçu;
VIIIincentivar a oferta de linhas de crédito para o financiamento da produção extrativista e para o desenvolvimento da agroindústria para processamento beneficiamento do babaçu;
IXpromover a formação de arranjos produtivos locais e regionais, por meio de parcerias com associações, cooperativas, sindicatos, órgãos governamentais, instituições de crédito, instituições de ensino e pesquisa, dentre outras; e
Xpesquisar e promover os aspectos culturais relacionados com a extração, produção e o consumo do babaçu.
Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030 PODER LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
Art. 3.
Para a consecução dos objetivos previstos de que trata esta Lei:
Iserá dada prioridade à agricultura familiar; e
IIserá garantida a participação de representantes dos diversos setores econômicos e sociais envolvidos.
Art. 4.
VETADO.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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