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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 7175, de 12 de novembro de 2024

Lei nº 7175/2024

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Art. 1. Art. 144-A. Art. 2.
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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

ALTERA, na forma que especifica, a Lei Promulgada nº 241, de 31 de março de 2015 que: "CONSOLIDA a legislação relativa à pessoa com deficiência no Estado do Amazonas, e dá outras providências.".

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 1.
A Lei Promulgada nº 241, de 31 de março de 2015, passa a vigorar acrescida do

artigo 144-A com a seguinte redação:

"

Art. 144-A.
Fica determinada a obrigatoriedade das bancas organizadoras de concursos e processos seletivos públicos a realizarem exame de aptidão física, quando previsto em Edital, devidamente adaptado ou atendimento especial para as pessoas com deficiência às suas condições ou adotar outros critérios para a avaliação do candidato com deficiência, no Estado do Amazonas.
§ 1ºO previsto no caput aplica-se aos concursos e processos seletivos públicos internos realizados pela Administração direta e indireta.
§ 2ºA adaptação ou atendimento especial deverá constar em laudo médico, particular ou do SUS, com a respectiva CID." (N.R.).
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030

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