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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 7174, de 12 de novembro de 2024

Lei nº 7174/2024

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Art. 1.
Esta Lei dispõe sobre diretrizes para o desenvolvimento sustentável da fruticultura no Estado do Amazonas.

PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

ESTABELECE diretrizes para o desenvolvimento sustentável da Fruticultura no Estado do Amazonas.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 2.
São diretrizes para o disposto nesta Lei:
Ia segurança alimentar e nutricional, a inclusão produtiva e a promoção de trabalho e renda, favorecendo o desenvolvimento territorial sustentável;
IIa ênfase em pesquisas e experimentos que visem a melhoria da qualidade da produtividade da atividade da fruticultura;
IIIa priorização da geração de emprego, renda e inclusão social de jovens e mulheres no meio rural, observando - se os princípios de desenvolvimento sustentável;
IVo incentivo à qualificação e à capacitação profissional dos agricultores, técnicos e estudantes, através de metodologias participativas;
Vo estímulo, o apoio e o fortalecimento das iniciativas de cooperação entre os produtores, nas modalidades de associativismo e cooperativismo, voltados a ações de produção de mudas, irrigação de cultivos, agroindustrialização, colheita, pós-colheita e comercialização de seus produtos;
VIa adequação qualitativa ao mercado internacional de frutas;
VIIa integração entre órgãos públicos, empresas, cooperativos e associações de produtores, mediante sistemas de informação, com vistas a subsidiar decisões de agentes envolvidos na atividade da fruticultura;
VIIIa adoção do Manejo Integrado de Pragas e Doenças no controle fitossanitário de material propagativo, nos tratos culturais, na colheita e no pós-colheita de espécies frutíferas;
IXo manejo sustentável de espécies frutíferas do bioma amazônico;
Xa garantia de assistência técnica aos fruticultores;
XIvalorização da Agricultura Familiar e o fortalecimento de laços comunitários e da identidade cultural de cada região associada a um determinado cultivo frutífero;
XIIa suficiência de recursos para pesquisa, inspeção sanitária, assistência técnica e extensão rural;

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030 PODER LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

XIIIa facilidade de acesso ao crédito público para a produção, com prioridade para o produtor carente e paro as cooperativas e associações de produtores;
XIVa elaboração de diagnóstico agronômico e socioeconômico com vistas a identificar os principais pontos de estrangulamento que afetam cada cadeia produtiva;
XVa localização geográfica das principais culturas existentes, seus respectivos estágios de desenvolvimento vegetativos e quadro fitossanitário;
XVIa definição das vocações de cada mesorregião, de forma a estabelecer prioridades em relação aos segmentos a serem incentivados;
XVIIa consolidação da articulação das entidades atuantes no setor;

XVIII - a diversificação da fonte de renda dos agricultores familiares, por meio do cultivo de diferentes espécies de frutas, aproveitando as sazonalidades e demandas específicas; e

XIXo uso adequado de recursos naturais, a proteção de áreas de mata nativa e a adoção de técnicas agroecológicas.
Art. 3.
São ações elencáveis para o desenvolvimento sustentável da Fruticultura no Estado do Amazonas:
Io mapeamento da viabilidade de comercialização junto a outros centros;
IIa modernização do sistema de colheita e pós-colheita;
IIIa capacitação e organização do pequeno produtor via associativismo por meio de treinamentos sobre técnicas de cultivo, manejo integrado de pragas, boas práticas agrícolas e gestão sustentável;
IVa disponibilização de material genético (sementes e mudas);
Va adoção de tecnologias sustentáveis de produção para o abacaxi, o açaí, a banana, a castanha do Brasil, o cupuaçu, o guaraná, o citrus (laranja, limão e tangerina), a melancia e a pupunha, dentre outros cultivos;
VIo aperfeiçoamento das embalagens visando o combate de fungos e bactérias;
VIIo estímulo para a produção de frutas pelos agricultores familiares, valorizando as variedades locais e tradicionais;
VIIIa criação de mecanismos de escoamento da produção, como feiras, cooperativas e mercados locais; e
IXo incentivo do uso de técnicas agroecológicas, reduzindo a dependência de agrotóxicos e fertilizantes químicos, em benefício do meio ambiente e dos agricultores.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030

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