Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 7171, de 12 de novembro de 2024

Lei nº 7171/2024

Ver fonte oficial 6 artigos
Art. 1.
Fica instituída diretrizes de Bem-Estar, Saúde e Qualidade de Vida no Trabalho e Valorização dos Profissionais de Saúde, que obedecerá ao disposto nesta Lei.

PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

INSTITUI Diretrizes de Bem-Estar, Saúde e Qualidade de Vida no Trabalho e Valorização dos Profissionais de Saúde.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 2.
Para efeitos desta Lei, considera-se:
Iqualidade de vida no trabalho: conjunto de normas, diretrizes e práticas que integram as condições, a organização, os processos de trabalho, as práticas de gestão e as relações socioprofissionais, com a finalidade de alinhar as necessidades e o bem-estar dos servidores à missão institucional;
IIbem-estar no trabalho: a percepção de emoções positivas e o sentimento de satisfação do trabalhador com relação à organização e às condições de trabalho, às práticas de gestão, ao envolvimento afetivo com o desenvolvimento de suas tarefas e às possibilidades de ser reconhecido;
IIIsaúde integral: visão integrada do trabalhador como um ser biopsicossocial, com demandas nas diversas áreas da vida, incluída a do trabalho;
IVvalorização do profissional de saúde: reconhecimento institucional, por meio da implementação de condições ambientais e relacionais que contribuam para a realização profissional, o aprimoramento das relações socioprofissionais e a ampliação das competências profissionais.
Art. 3.
As diretrizes de Bem-Estar, Saúde e Qualidade de Vida no Trabalho e Valorização dos Profissionais de Saúde será baseada na promoção da saúde integral, no desenvolvimento pessoal e profissional, nas práticas de gestão, nas ações de qualidade de vida no trabalho e na promoção de vivências de bem-estar.
Art. 4.
São diretrizes da Política de Bem-Estar, Saúde e Qualidade de Vida no Trabalho e Valorização dos Profissionais de Saúde:
Iestabelecimento de relações interpessoais no trabalho com foco na mediação e na harmonia entre o profissional e seus pares e entre o profissional e seus superiores e subordinados;

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030 PODER LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

IIengajamento dos trabalhadores da instituição com foco no planejamento participativo e em ações direcionadas e integradas que visem à contínua melhoria das condições de trabalho, por meio de práticas de gestão e de relações de trabalho harmônicas;
IIIimplementação de medidas de proteção à saúde integral e de orientação quanto aos protocolos a serem adotados no caso de riscos e de agravos que possam comprometer a saúde dos profissionais de saúde;
IVviabilização de ações permanentes que visem à promoção da saúde e à prevenção do adoecimento no trabalho dos profissionais de saúde;
Vpromoção do desenvolvimento de competências individuais e organizacionais por meio de atividades de capacitação e qualificação que possibilitem o crescimento pessoal e profissional;
VIestabelecimento de plano organizacional que desenvolva ações para saúde e para inclusão social dos trabalhadores com deficiência e que lhes garantam as condições de trabalho essenciais às necessidades laborais; e
VIIestímulo ao desenvolvimento contínuo do aprendizado.
Art. 5.
São objetivos das diretrizes de Bem-Estar, Saúde e Qualidade de Vida no Trabalho e Valorização dos Profissionais de Saúde:
Ipromover ações de prevenção e combate à Síndrome de Burnout, incentivando os profissionais de saúde a procurarem acompanhamento terapêutico adequado;
IIincentivar as instituições hospitalares, os conselhos estaduais, os sindicatos e as associações dos profissionais de saúde a fornecerem tratamentos psicoterapêuticos e a promover eventos de conscientização de saúde física e mental para os profissionais de saúde;
IIIpromover a saúde integral por meio de ações que potencializem os fatores de proteção organizacionais, pessoais e sociais para o aumento do bem-estar, da saúde, da qualidade de vida e da produtividade, considerando as condições, os processos, os contextos de trabalho, o perfil e as necessidades específicas dos profissionais de saúde;
IVreduzir os índices de falta ao trabalho, de absenteísmo, de baixo desempenho decorrente de problemas físicos ou emocionais, e de presenteísmo, mediante a construção de estratégias de enfrentamento coletivo desses fenômenos considerando os diversos agentes envolvidos e o combate às causas do adoecimento;
Vpromover a autonomia e a participação ativa por meio da melhoria do clima organizacional e dos processos de trabalho, com vistas a incentivar a corresponsabilidade, o envolvimento, a autonomia, a criatividade e a inovação;
VIestabelecer a importância do bem-estar no ambiente laboral a fim de evitar o esgotamento mental;
VIIfomentar a valorização do profissional de saúde.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.