Para a consecução dos objetivos e diretrizes desta Lei, são ações elencáveis para a viabilização e implantação de Polos Produtivos de Mandioca e seus Derivados do Amazonas:Iindicação aos municípios amazonenses um texto base de projeto de lei municipal que trate da viabilização e implantação de Distritos Sustentáveis em consonância com a vocação do Polo de Mandiocultura a que pertença;
IIinvestimento em pesquisa e desenvolvimento para melhoramento genético da mandioca;
IIIprodução de mudas resistentes a pragas e doenças, aumentando a produtividade;
IVoferta de treinamentos e capacitações para agricultores sobre boas práticas de cultivo sustentável, manejo e processamento da mandioca;
Vdesenvolvimento de infraestrutura adequada para o processamento da mandioca, como casas de farinha;
VImelhoramento da logística de transporte para escoamento da produção;
VIIfomento à participação de pequenos produtores na cadeia produtiva;
VIIIfacilitação do acesso a crédito, insumos e assistência técnica
IXestímulo à produção de derivados da mandioca, como tapioca, beiju, tucupi e polvilho;
Xviabilização de parcerias entre governo, empresas e instituições de pesquisa para impulsionar a produção;
XIatração de investimentos privados na cadeia produtiva;
XIIpromoção da mandioca como símbolo da cultura amazônica;
XIIIrealização de eventos, festivais e feiras, em parceria com os municípios, para divulgar os produtos derivados da mandioca;
XIVgarantia de práticas agrícolas sustentáveis, evitando o desmatamento e a degradação do solo;
XVutilização de técnicas agroecológicas;
XVIcriação de indicadores para acompanhar o desempenho dos polos produtivos;
XVIIcriação de estratégias de marketing para aumentar a visibilidade dos produtos da mandioca; e
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XVIII - criação de selos de qualidade e origem para agregar valor aos produtos;
XIXsimplificação dos procedimentos para instalação e funcionamento das atividades econômicas que compõem a Cadeia Produtiva da Mandioca e seus Derivados;
XXviabilização de linhas de financiamento, fundos de investimento e outros mecanismos de fomento, com vistas a ampliar o acesso de empreendimentos a essas fontes;
XXIfornecimento de informações e dar suporte técnico aos municípios por meio de órgãos estaduais;
XXIIoferta de assessoria técnica para a capacitação de gestores municipais para auxiliar na implantação e administração dos Distritos Sustentáveis pertencentes aos Polos a que se refere o caput;
XXIII - desenvolver uma plataforma digital para a integração virtual dos Distritos Sustentáveis; e
XXIVmelhorias em estradas, portos e criação de centros de distribuição.
§ 1ºTerão prioridade de acesso ao crédito e financiamento de que trata o inciso XX do caput, os mandiocultores:
Ide pequeno e médio porte;
IIcapacitados para a produção e comercialização de produtos e serviços sustentáveis;
IIIorganizados em associações, cooperativas, arranjos produtivos locais e cadeia produtiva da mandioca;
IVdetentores de certificações de qualidade, de origem, de produção ou, ainda, por meio de selos sociais ou de comércio justo;
Vque promovam a qualificação profissional, em parceria com instituições públicas e privadas;
VIcriadores de certificações de origem social e de qualidade dos produtos;
VIIque promovam a assistência técnica e capacitação gerencial para formação de mão de obra qualificada neste setor; e
VIIIque apoiem o comércio interno e externo de mandioca e seus derivados.
§ 2ºA plataforma digital de que trata o inciso XXIII do caput funcionará como uma interface integradora entre as empresas prestadoras instaladas nos Distritos de Mandiocultura Sustentável, bem como a de sua promoção por meio da rede mundial de computadores.
§ 3ºAtravés da plataforma digital de que trata o inciso XXIII do caput, será permitida a criação de fóruns, agendas, homepages, webmail, perfis, portfólios, motores de pesquisa, entre outras ferramentas.
§ 4ºOs conteúdos disponíveis na plataforma digital de que trata o inciso XXIII do caput serão publicados pelas empresas de que trata o § 1º deste artigo.
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