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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 7169, de 12 de novembro de 2024

Lei nº 7169/2024

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Art. 1. Art. 4-B. Art. 2.
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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

ALTERA, na forma que especifica, a Lei nº 5.519, de 30 de junho de 2021 que: "Dispõe sobre a Proteção Integral aos Direitos do Estudante Atleta".

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 1.
A Lei nº 5.519, de 30 de junho de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

" ...................................................................................................

Parágrafo únicoNa hipótese do inciso I, deve ser assegurado o acesso aos conteúdos e o cumprimento da carga horária prevista em Lei Federal, mediante reposição de aulas na modalidade presencial ou à distância. (NR)
Art. 4-B.
A participação do estudante atleta de qualquer nível de ensino em competições desportivas oficiais, de âmbito municipal, estadual, nacional ou internacional, bem como em suas fases preparatórias, será considerada atividade curricular, para efeito de assiduidade na disciplina educação física. (NR)".
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas

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