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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 7168, de 12 de novembro de 2024

Lei nº 7168/2024

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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

ALTERA, na forma que especifica, a Lei nº 6.458, de 22 de setembro de 2023, que "CONSOLIDA a legislação relativa à pessoa com Transtorno do Espectro do Autismo - TEA e dá outras providências".

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 1.
O art. 53 da Lei nº 6.458, de 22 de setembro de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 53.
Fica proibida a cobrança de qualquer taxa adicional por parte de instituições de ensino para manutenção de mediadores ou profissionais de apoio escolar destinados a estudantes com Transtorno do Espectro Autista.
Parágrafo únicoPara fins desta lei considera-se mediador o profissional responsável por auxiliar o estudante com TEA no processo de aprendizagem, garantindo sua inclusão e participação nas atividades escolares."
Art. 2.
A Lei nº 6.458, de 22 de setembro de 2023, passa a vigorar acrescida do art. 53- A, 53-B, ao Capítulo IV, Seção II com a seguinte redação:

"

Art. 53-A.
As instituições de ensino deverão garantir a presença de mediadores ou profissionais de apoio escolar qualificados para atender às necessidades educacionais dos estudantes com TEA, sem repasse de custos adicionais às famílias.
Art. 53-B.
As instituições de ensino deverão promover a capacitação contínua de seus profissionais para assegurar a qualidade do atendimento prestado aos estudantes com TEA."
Art. 3.
Revoga todas as disposições em contrário.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030

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