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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 7167, de 12 de novembro de 2024

Lei nº 7167/2024

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Art. 1. Art. 2.
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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

ALTERA, na forma que especifica, a Lei Promulgada nº 241, de 31 de março de 2015 que: "CONSOLIDA a legislação relativa à pessoa com deficiência no Estado do Amazonas, e dá outras providências.".

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 1.
A Lei Promulgada nº 241, de 31 de março de 2015, que passa a vigorar acrescida do artigo 126-A com a seguinte redação:

"Art. 126-A Fica proibido o indeferimento do pedido de matrícula de pessoa com deficiência em escolas ou estabelecimentos que forneçam aulas de esporte, natação e atividades extracurriculares em razão de sua deficiência.

§ 1ºOs estabelecimentos a que se referem ao caput deverão permitir a entrada de um acompanhante terapêutico ou fornecer um profissional especializado para auxiliar a pessoa com deficiência durante a prática esportiva, quando necessário.
§ 2ºOs estabelecimentos deverão disponibilizar infraestrutura adequada para a prática esportiva de pessoas com deficiência, incluindo rampas de acesso, banheiros adaptados, equipamentos acessíveis e demais recursos que se fizerem necessários para garantir a inclusão plena e igualdade de oportunidades.
§ 3ºO responsável pelo estabelecimento que descumprir o disposto nesta lei será punido com multa no valor de 2 (dois) a 10 (dez) salários-mínimos." (N.R.)
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030

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