Amazonas
Lei Estadual do Amazonas nº 7165, de 12 de novembro de 2024
Lei nº 7165/2024
PODER LEGISLATIVO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
DISPÕE sobre a instituição do Dia do Desapego Consciente, que consiste em incentivar a doação de materiais e objetos reutilizáveis, proporcionando a sua adequada destinação no âmbito do Estado do Amazonas.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
DECRETA:
Art. 1.
Fica instituído no Estado do Amazonas o Dia do Desapego Consciente, que ocorrerá 1 (uma) vez ao mês em cada município.
Art. 2.
A ação visa promover a doação de objetos usados em adequadas condições de reutilização, objetivando proporcionar educação ambiental duradoura na sociedade por meio da destinação consciente.
Parágrafo únicoPara os fins desta Lei, considerar-se-ão objetos passiveis de doação: brinquedos, calçados, roupas, equipamentos de informática, móveis, livros, eletrodomésticos, colchões, material de higiene e limpeza, utensílios domésticos e sobras de materiais de construção em condições de reutilização, desde que possam ser recolhidos manualmente ou por veículos de carga de forma convencionada entre doadores e donatários.
Art. 3.
Para o cumprimento desta Lei, o Poder Público Estadual poderá, em parceria com municípios e entidades, estabelecer:
Icampanhas educativas, conferências, palestras, reuniões, workshops e demais eventos visando a consciência ecológica e de preservação do meio ambiente.
IIcampanhas institucionais, junto aos meios de comunicação, do Dia do Desapego Consciente com a finalidade de divulgar os dias e horários dos eventos.
Art. 4.
Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para sua efetiva aplicação.
Art. 5.
As Secretarias de Estado poderão, em parceria com os municípios, estabelecer instruções para promover a realização do evento.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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