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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 7164, de 12 de novembro de 2024

Lei nº 7164/2024

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DISPÕE sobre a prioridade à pessoa com deficiência e à Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA) no Sistema de Marcação de Consultas de Exames (SISREG).

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 1.
Fica garantida, no Estado do Amazonas, uma plataforma de atendimento exclusivo à pessoa com deficiência e à pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA) dentro do Sistema de Regulação de Consultas e Exames (SisREG).
§ 1ºPara efeito desta Lei, considera-se prioridade, todo e qualquer encaminhamento, com solicitação de consultas e/ou exames, destinados à pessoa com deficiência e à pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA).
§ 2ºA solicitação de consultas e/ou exames de que trata o § 1º deverá conter a identificação do portador do transtorno do espectro autista que será realizada mediante laudo médico ou através de carteira emitida por entidades ligadas ao mesmo.
Art. 2.
Compete ao Poder Executivo do Estado, por intermédio do órgão competente (SES/AM), regulamentar a aplicação desta Lei.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030

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