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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 7162, de 12 de novembro de 2024

Lei nº 7162/2024

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Art. 1. Art. 11. Art. 2.
3 artigos

PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

ACRESCENTA dispositivos à Lei nº 6.458, de 22 de setembro de 2023, que "CONSOLIDA a legislação relativa à pessoa com o Transtorno do Espectro do Autismo - TEA e dá outras providências".

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 1.
O artigo 11 da Lei nº 6.458, de 22 de setembro de 2023 passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 11.
........................................................................................................ ........................................................................................................................
§ 3ºNão será necessária a observância de silêncio absoluto durante a exibição.
§ 4ºSerá autorizada a entrada de alimentos específicos, de acordo com as necessidades alimentares das pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA).
§ 5ºAs salas de cinema deverão divulgar amplamente as datas e horários das sessões adaptadas, bem como informar sobre as modificações realizadas para garantir um ambiente mais adequado as pessoas com TEA.
§ 6ºEm caso de não preenchimento do total de vagas até 05 (cinco) dias da data da referida sessão, o estabelecimento fica autorizado a disponibilizar as vagas restantes ao público em geral, limitado à metade dos assentos.
§ 7ºNa hipótese do 6º deste artigo, deverá o estabelecimento:
Iesclarecer se tratar de sessão destinada às pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e seus familiares;
IIesclarecer sobre as peculiaridades do público e das condições em que ocorrerá a sessão; e
IIIdar acesso aos termos desta Lei, cujo conteúdo deve estar disponível para consulta.
§ 8ºAs sessões especiais poderão ser canceladas quando identificada a ausência de venda de ingressos com dois dias de antecedência da data determinada previamente para a realização da sessão." (NR)
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030

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