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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 7161, de 12 de novembro de 2024

Lei nº 7161/2024

Ver fonte oficial 8 artigos
Art. 1.
Ficam estabelecidas as diretrizes para Assistência Especializada em Epidermólise Bolhosa - PAEEB, na rede pública de saúde do Estado do Amazonas.
Parágrafo únicoA Epidermólise Bolhosa - EB compreende um grupo de doenças raras não transmissíveis com causas genéticas ou autoimunes, cuja principal característica de forma congênita é o aparecimento de bolhas espontâneas ou desencadeadas por traumas na pele e mucosas.

PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DISPÕE sobre a criação da Lei Rafael Benjamin, que estabelece diretrizes para assistência especializada em Epidermólise Bolhosa na rede pública de saúde e a pensão especial para os pacientes.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 2.
O Poder Público Estadual oferecerá os seguintes atendimentos:
Iconsultas e exames diagnósticos da Epidermólise Bolhosa;
IIcurativos, coberturas, medicamentos e suplementos;
IIIatendimentos especializado com equipe multidisciplinar com capacitação e conhecimento científico da patologia, tais como, neonatologistas e intensivistas, pediatras, dermatologistas, geneticistas, patologistas otorrinolaringologistas, oftalmologistas, dentistas, especialistas em dor, neurologistas, psicólogos, fonoaudiólogos, ortopedistas, fisioterapeutas, nutricionistas e profissionais de enfermagem.
IVacompanhamento genético para os pacientes e seus familiares.
§ 1ºOs atendimentos tratados neste artigo devem respeitar os Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas estabelecidas pelo Ministério da Saúde, ou outros documentos que vierem a substituí-los.
§ 2ºOs atendimentos são garantidos a pacientes com Epidermólise Bolhosa de todas as idades.
§ 3ºQuando necessário, os atendimentos devem ser realizados no domicílio do paciente.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030 PODER LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

Art. 3.
A implantação e execução do programa que se refere esta Lei serão realizadas em unidades de saúde do Estado, observada a inclusão de profissionais de saúde necessários ao tratamento da Epidermólise Bolhosa.
§ 1ºO Poder Executivo definirá centros de referência para o atendimento de pessoas com Epidermólise Bolhosa.
§ 2ºO Poder Executivo poderá celebrar convênios e parcerias com os Municípios, com previsão de transferência de recursos para o custeio e oferta dos atendimentos em unidades de saúde municipais
Art. 4.
VETADO.
Parágrafo únicoVETADO.
Art. 5.
As operadoras de planos de saúde que atuarem complementarmente ao previsto na presente Lei, receberão o "Selo Operadora Amiga do Paciente com Epidermólise Bolhosa".
Art. 6.
O Estado fomentará a divulgação das Diretrizes Terapêuticas para a Epidermólise Bolhosa junto a unidades e profissionais de saúde, bem como promoverá campanhas de conscientização sobre a condição de raridade e não transmissibilidade da doença para o público amplo.
Art. 7.
As despesas com a execução da presente Lei, correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 8.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030

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