Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 7158, de 11 de novembro de 2024

Lei nº 7158/2024

Ver fonte oficial
5 artigos
Art. 1.
Fica instituída a Semana Estadual de Prevenção e Erradicação do Trabalho Infantil a ser comemorada anualmente, na segunda semana do mês de junho.
Parágrafo únicoA Semana a qual se refere o caput deverá dar ênfase ao dia 12 de junho, que é o Dia Mundial Contra o Trabalho Infantil.

PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DISPÕE sobre a Semana Estadual de Prevenção e Erradicação do Trabalho Infantil no âmbito do Amazonas.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 2.
A Semana Estadual de Prevenção e Erradicação do Trabalho Infantil terá como objetivo:
Icontribuir para o fortalecimento das ações locais no enfrentamento ao trabalho infantil;
IIesclarecer, prevenir, orientar e conscientizar sobre a violação dos direitos fundamentais e humanos de crianças e adolescentes;
IIIredução do índice estatístico da exploração do trabalho infantil.
Art. 3.
Para a efetivação do que se refere o artigo 2º, poderão os órgãos governamentais buscar a colaboração e fazer parcerias com:
Ientidades não governamentais;
IIFóruns Nacional e Estadual de Erradicação do Trabalho Infantil;
IIIMinistério Público do Trabalho;
IVConselhos Tutelares, Direitos Humanos;
VConselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente;
VIConselho Regional de Serviço Social;
VIIEntidades afins.
Art. 4.
O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.