Amazonas
Lei Estadual do Amazonas nº 7158, de 11 de novembro de 2024
Lei nº 7158/2024
Art. 1.
Fica instituída a Semana Estadual de Prevenção e Erradicação do Trabalho Infantil a ser comemorada anualmente, na segunda semana do mês de junho.
Parágrafo únicoA Semana a qual se refere o caput deverá dar ênfase ao dia 12 de junho, que é o Dia Mundial Contra o Trabalho Infantil.
PODER LEGISLATIVO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
DISPÕE sobre a Semana Estadual de Prevenção e Erradicação do Trabalho Infantil no âmbito do Amazonas.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
DECRETA:
Art. 2.
A Semana Estadual de Prevenção e Erradicação do Trabalho Infantil terá como objetivo:
Icontribuir para o fortalecimento das ações locais no enfrentamento ao trabalho infantil;
IIesclarecer, prevenir, orientar e conscientizar sobre a violação dos direitos fundamentais e humanos de crianças e adolescentes;
IIIredução do índice estatístico da exploração do trabalho infantil.
Art. 3.
Para a efetivação do que se refere o artigo 2º, poderão os órgãos governamentais buscar a colaboração e fazer parcerias com:
Ientidades não governamentais;
IIFóruns Nacional e Estadual de Erradicação do Trabalho Infantil;
IIIMinistério Público do Trabalho;
IVConselhos Tutelares, Direitos Humanos;
VConselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente;
VIConselho Regional de Serviço Social;
VIIEntidades afins.
Art. 4.
O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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