Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 7156, de 11 de novembro de 2024

Lei nº 7156/2024

Ver fonte oficial
5 artigos

PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

INSTITUI as diretrizes para a Política Estadual de Prevenção aos Afogamentos, Conscientização e Segurança.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 1.
Fica instituída as diretrizes para a Política Estadual de Prevenção aos Afogamentos, Conscientização e Segurança no âmbito do Estado do Amazonas.
Art. 2.
As diretrizes para a Política Estadual, tem por objetivo estabelecer ações preventivas, visando difundir e compartilhar informações e conhecimentos a respeito da segurança dos banhistas e praticantes de atividades aquáticas nos rios, represas, lagos e outros espelhos d´água, bem como em estabelecimentos com piscinas, tanques aquáticos e similares.
Art. 3.
Esta Lei possui as seguintes diretrizes:
Ipromover a formação de toda a sociedade por meio de atividades informativas, lúdicas, acerca dos cuidados com piscinas, lagos e rios, visando a prevenção de acidentes e afogamentos em ambientes aquáticos;
IIfornecer instruções acerca das bandeiras de sinalização e como proceder em caso de algum incidente ou afogamento;
IIIconscientizar coletivamente sobre a preservação do meio ambiente e o comportamento adequado na interação com a água, bem como sobre os potenciais riscos e perigos em diferentes ambientes aquáticos e seus arredores;
IVdivulgar, através de palestras, campanhas e panfletos, mídias sociais e imprensa, entre outros meios, práticas e comportamentos preventivos mais adequados referentes ao ambiente aquático para diminuir os afogamentos;
Vmobilizar e engajar multiplicadores que possam difundir o uso de práticas seguras em ambientes aquáticos; e
VIpropor e implementar programas de aprendizagem de natação e de prevenção aquática, principalmente para crianças e jovens.
Parágrafo únicoAs ações previstas neste artigo, poderão ser implementadas em parceria entre o Poder Público e instituições privadas ligadas às atividades aquáticas.
Art. 4.
O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei para garantir seu fiel cumprimento.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.