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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 7155, de 11 de novembro de 2024

Lei nº 7155/2024

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Art. 1. Art. 16. Art. 2.
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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

ALTERA, na forma que especifica, a Lei Promulgada nº 241, de 31 de março de 2015 que: CONSOLIDA a legislação relativa à pessoa com deficiência no Estado do Amazonas, e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 1.
O artigo 16 da Lei Promulgada nº 241, de 31 de março de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 16.
Fica instituída a gratuidade para pessoas com deficiência, com Síndrome de Down e com Transtorno do Espectro Autista - TEA e meia-entrada para seu acompanhante nos eventos, em salas de cinema, em espetáculos de teatro e circo, em museus, parques e eventos educativos, esportivos, de lazer, culturais e similares." (N.R.)
Art. 2.
Esta Lei entra o em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030

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