Amazonas
Lei Estadual do Amazonas nº 7152, de 11 de novembro de 2024
Lei nº 7152/2024
PODER LEGISLATIVO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
DISPÕE sobre diretrizes de Prevenção da Dengue nas Escolas, da rede pública e privada.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
DECRETA:
Art. 1.
Ficam instituídas diretrizes de Prevenção da Dengue nas Escolas, com objetivo de promover a conscientização e ações de prevenção da dengue entre os estudantes, professores e demais membros da comunidade escolar no âmbito do Estado do Amazonas.
Art. 2.
As escolas da rede pública e privada poderão adotar as seguintes medidas de prevenção de dengue:
Irealização de campanhas educativas e palestras sobre os riscos da dengue e as medidas de prevenção;
IIimplementação de ações pedagógicas que estimulem a participação ativa dos estudantes na identificação e eliminação de possíveis criadouros do mosquito Aedes Aegypti;
IIImanutenção regular de áreas escolares, incluindo a eliminação de recipientes que possam acumular água, como pneus, garrafas plásticas e pratos de vasos de planta;
IVinstalação de recipientes adequados para o descarte correto de resíduos sólidos, evitando acúmulo de água parada;
Vrealização de mutirões de limpeza e conscientização, envolvendo a comunidade escolar e moradores do entorno;
VIincentivo à prática de atividades educativas, como teatro, música e artes, que abordem de forma lúcida os cuidados necessários para evitar a proliferação do mosquito transmissor da dengue e de outras doenças, como Chikungunya, Zika e a febre amarela urbana.
Art. 3.
O Poder Executivo, por meio das Secretarias de Estado de Educação e Secretaria de Estado de Saúde, poderá promover capacitações e fornecer material educativo para as escolas implementarem as ações previstas.
Art. 4.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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