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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 7126, de 17 de outubro de 2024

Lei nº 7126/2024

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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

INSTITUI diretrizes de incentivo ao esporte infantil.

O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO

AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa nº 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI:

Art. 1.
Ficam instituídas as diretrizes de incentivo ao esporte infantil, com o objetivo de promover e apoiar a prática esportiva entre crianças de famílias em situação de vulnerabilidade econômica no Estado do Amazonas.
Art. 2.
As diretrizes serão implementadas em parceria com os municípios e organizações da sociedade civil, visando proporcionar acesso ao esporte, recreação e atividades físicas de forma gratuita.
Art. 3.
As atividades das diretrizes incluirão a disponibilização de espaços esportivos, oferta de aulas de diferentes modalidades esportivas, fornecimento de materiais esportivos adequados, realização de eventos e competições, e a promoção de ações educativas relacionadas à saúde e ao bem-estar.
§ 1ºPara fins desta Lei, compreende-se como material de estrutura básica: bolas, redes, uniformes, coletes e formulários de súmula.
§ 2ºOs materiais e serviços devem ser disponibilizados por empresa previamente contratada mediante licitação pública.
Art. 4.
Fica autorizada a destinação de recursos financeiros do Fundo Estadual de Esportes para a implementação e manutenção dessas diretrizes, bem como a busca por parcerias junto a instituições públicas e privadas para ampliar os recursos disponíveis.
Art. 5.
Os valores financeiros constantes desta Lei são referenciais e deverão ser estabelecidos em cada exercício, quando da aprovação dos orçamentos anuais, obedecidos os parâmetros fixados pela Lei de Diretrizes Orçamentárias e em conformidade com as receitas previstas, consoante a legislação tributária em vigor à época.
Art. 6.
O Chefe do Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030

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