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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 7124, de 3 de outubro de 2024

Lei nº 7124/2024

PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

ALTERA, na forma que especifica, a Lei Promulgada nº 241, de 31 de março de 2015, que CONSOLIDA a legislação relativa à pessoa com deficiência no Estado do Amazonas, e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 1.
Fica acrescido o art. 145-A à Lei Promulgada nº 241, de 31 de setembro de 2015, com a seguinte redação:

"CAPÍTULO IV DA INCLUSÃO SOCIAL

SEÇÃO VII

Da Saúde e Reabilitação .........................................................................................................................

Art. 145-A.
Fica assegurado o direito à permanência de até 02 (dois) acompanhantes as crianças, adolescentes e adultos portadores de deficiência ou mobilidade reduzida.
§ 1ºA entrada e a permanência dos acompanhantes deverão ser devidamente anotadas pelas unidades de saúde, maternidades e instituições hospitalares.
§ 2ºOs acompanhantes deverão firmar termo de responsabilidade que os informe das penalidades decorrentes de comportamento que venha a obstruir ou dificultar procedimentos considerados adequados ou necessários pela equipe medica.
§ 3ºOs estabelecimentos de saúde ficam obrigados a afixar cartazes, painéis digitais ou outros meios de divulgação, de forma visível e de fácil acesso, informando as pacientes dos direitos assegurados nesta Lei." (NR)
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030

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