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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 7123, de 3 de outubro de 2024

Lei nº 7123/2024

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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

ALTERA a Lei nº 5.343, de 14 de Dezembro de 2020, que: DETERMINA a comunicação, por parte dos condomínios residenciais, conjuntos habitacionais e congêneres, sobre os casos de agressões domésticas contra mulheres, na forma que especifica, no âmbito do Estado do Amazonas.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 1.
A ementa da Lei Ordinária nº 5.343, de 14 de dezembro de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

"DETERMINA a comunicação, por parte dos condomínios residenciais, conjuntos habitacionais e congêneres, sobre os casos de agressões domésticas ou crimes contra a liberdade sexual contra mulheres, na forma que especifica".

Art. 2.
O artigo 1º da Lei nº 5.343, de 14 de dezembro de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"

Art. 1.
Os condomínios residenciais, conjuntos habitacionais e congêneres ficam obrigados a comunicar à Delegacia Especializada de Defesa da Mulher sobre casos de agressões domésticas ou crimes contra a liberdade sexual contra mulheres no âmbito do Estado do Amazonas.
Parágrafo únicoPara os efeitos desta Lei, consideram-se crimes contra a liberdade sexual aqueles previstos nos arts. 213 a 216-B do Código Penal, que consistem em constranger, mediante violência, grave ameaça ou fraude, alguém a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso, bem como praticar ato libidinoso contra alguém sem a sua anuência, com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro." (NR).
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030

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