Amazonas
Lei Estadual do Amazonas nº 7122, de 3 de outubro de 2024
Lei nº 7122/2024
Art. 1.
A comercialização de uniformes, distintivos e insígnias utilizadas por servidores da Segurança Pública se fará exclusivamente em postos e estabelecimentos credenciados no Estado do Amazonas.
§ 1ºÉ vedada a utilização pelas empresas de segurança privada de distintivos, insígnias e emblemas que possam ser confundidos com dos servidores citados no caput deste artigo.
§ 2ºPara fins desta Lei, considera-se:
Iinsígnia: símbolos que identificam postos e graduações hierárquicas;
IIdistintivo: um ornamento, acessório que é apresentado ou exibido para indicar alguma realização notável em serviço; e
IIIemblema: figuras com a finalidade de representar simbolicamente uma missão, história, fatos marcantes.
PODER LEGISLATIVO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
DISPÕE sobre a venda de uniformes de servidores da segurança pública.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
DECRETA:
Art. 2.
Caberá ao Estado definir quais os órgãos serão responsáveis pela fiscalização.
Art. 3.
O descumprimento da presente Lei sujeitará o infrator, conforme o caso, às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil e penal:
Iadvertência;
IImulta;
IIIapreensão do produto;
IVproibição de fabricação do produto;
Vsuspensão do fornecimento do produto;
VIsuspensão temporária da atividade; e
VIIcassação da licença do estabelecimento.
Parágrafo únicoAs sanções previstas neste artigo poderão ser aplicadas cumulativamente.
Art. 4.
As infrações a esta Lei acarretarão multa, sendo os valores determinados conforme regulamento próprio, variando entre R$ 5.648,00 (cinco mil, seiscentos quarenta e oito reais) e R$ 28.240,00 (vinte e oito mil, duzentos e quarenta reais), com possibilidade de atualização anual, duplicando-se o valor em caso de reincidência.
Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030 PODER LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
Art. 5.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6.
Fica revogada a Lei nº 3.001, de 18 de novembro de 2005.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030