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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 7121, de 3 de outubro de 2024

Lei nº 7121/2024

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Art. 1.
Ficam instituídas medidas de enfrentamento ao tráfico infantil, estabelecendo normas e prevenção do tráfico infantil cometido no território do Estado do Amazonas.
§ 1ºO enfrentamento ao tráfico infantil compreende a prevenção e a repressão desse delito, bem como a atenção às suas vítimas.
§ 2ºEntende-se por tráfico infantil, conforme previsto no Código Penal, o agenciamento, aliciamento, recrutamento, transporte, transferência, compra, alojamento ou acolhimento de pessoas, mediante grave ameaça, violência, coação, fraude ou abuso de pessoas que venham a ser submetidas a algum tipo de exploração.

PODER LEGISLATIVO

ESTADO DO AMAZONAS

DISPÕE sobre medidas de enfrentamento ao tráfico infantil.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 2.
O enfrentamento ao tráfico infantil atenderá os seguintes princípios:
Irespeito à dignidade da pessoa humana;
IIpromoção e garantia da cidadania e dos direitos humanos;
IIIuniversalidade, indivisibilidade e interdependência;
IVatenção integral às vítimas diretas e indiretas, independentemente de nacionalidade e de colaboração em investigações ou processos judiciais;
Vproteção integral da criança e do adolescente.
Art. 3.
O enfrentamento ao tráfico infantil atenderá às seguintes diretrizes:
Ifortalecimento do pacto federativo, por meio de atuação conjunta e articulada das esferas de governo no âmbito das respectivas competências;
IIarticulação com organizações governamentais e não governamentais, estaduais, nacionais e estrangeiras;
IIIincentivo à participação da sociedade em instâncias de controle social e das entidades de classe ou profissionais na discussão das políticas sobre tráfico de crianças;
IVestruturação da rede de enfrentamento ao tráfico infantil, envolvendo todas as esferas de governo e organizações da sociedade civil;
Vfortalecimento da atuação em áreas ou regiões de maior incidência do delito, como as fronteiras, portos, aeroportos, rodovias e estações rodoviárias;
VIestímulo à cooperação internacional;

PODER LEGISLATIVO ESTADO DO AMAZONAS

VIIincentivo à realização de estudos e pesquisas e ao seu compartilhamento;
VIIIpreservação do sigilo dos procedimentos administrativos e judiciais, nos termos da lei;
IXgestão integrada para coordenação da política e dos planos nacionais de enfrentamento ao tráfico infantil.
Art. 4.
A prevenção ao tráfico infantil se dará por meio:
Ida implementação de medidas intersetoriais e integradas nas áreas de saúde, educação, trabalho, segurança pública, justiça, turismo, assistência social, desenvolvimento rural, esportes, comunicação, cultura e direitos humanos;
IIde campanhas socioeducativas e de conscientização, considerando as diferentes realidades e linguagens;
IIIde incentivo à mobilização e à participação da sociedade civil por meio de audiências públicas, palestras, fóruns e etc; e
IVde incentivo a projetos de prevenção ao tráfico de infantil.
Art. 5.
A repressão ao tráfico infantil se dará por meio:
Ida cooperação entre órgãos do sistema de justiça e segurança, nacionais e estrangeiros;
IIda integração de políticas e ações de repressão aos crimes correlatos e da responsabilização dos seus autores;
IIIda formação de equipes conjuntas de investigação.
Art. 6.
A proteção e o atendimento à vítima direta ou indireta do tráfico infantil compreendem:
Iassistência jurídica, social, de trabalho e emprego e de saúde;
IIacolhimento e abrigo provisório;
IIIatenção às suas necessidades específicas, especialmente em relação a questões de gênero, origem étnica ou social, procedência, nacionalidade, raça, religião, faixa etária, situação migratória, diversidade cultural, linguagem, laços familiares ou outro status;
IVpreservação da intimidade e da identidade;
Vprevenção à revitimização no atendimento e dos procedimentos investigatórios e judiciais.
§ 1ºA atenção às vítimas se dará com a interrupção da situação de exploração ou violência, a sua reinserção social, a garantia de facilitação do acesso à educação, à cultura, à formação profissional e ao trabalho e, no caso de crianças e adolescentes, a busca de sua reinserção familiar e comunitária.
§ 2ºA assistência à saúde prevista no inciso I deste artigo deve compreender os aspectos de recuperação física e psicológica da vítima.
Art. 7.
O Poder Executivo poderá criar sistemas de informações visando à coleta e à gestão de dados que orientem o enfrentamento de tráfico infantil.

PODER LEGISLATIVO ESTADO DO AMAZONAS

Art. 8.
Incumbe, preferencialmente, à Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania - SEJUSC, em parceria com os órgãos de segurança pública, saúde e outras instituições relevantes, ou outro órgão público indicado pelo Poder Executivo para realizar, de maneira regional, ações integradas voltadas ao combate de enfrentamento ao Tráfico Infantil.
Art. 9.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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