Amazonas
Lei Estadual do Amazonas nº 7120, de 3 de outubro de 2024
Lei nº 7120/2024
PODER LEGISLATIVO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
ACRESCENTA os artigos 11-A e 11-B à Lei nº 6.506, de 11 de outubro de 2023, que "Institui o Estatuto da Pessoa com Cardiopatia Congênita".
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
DECRETA:
Art. 1.
Ficam acrescidos os artigos 11-A e 11-B à Lei nº 6.506, de 11 de outubro de 2023, que institui o Estatuto da Pessoa com Cardiopatia Congênita, com a seguinte redação:
"
Art. 11-A.
Fica determinado que os estabelecimentos hospitalares públicos e privados do Estado do Amazonas devem realizar notificação compulsória à Secretaria de Estado de Saúde, das crianças nascidas com diagnóstico de cardiopatia congênita.
Art. 11-B.
As notificações mencionadas no artigo 1º farão parte do banco de dados da Secretaria de Estado de Saúde do Amazonas, constituindo uma importante ferramenta para o mapeamento dos casos de cardiopatia congênita no Estado, a fim de desenvolver políticas públicas aptas a dimensionar o atendimento a esse público."
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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