Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 7120, de 3 de outubro de 2024

Lei nº 7120/2024

Ver fonte oficial
4 artigos

PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

ACRESCENTA os artigos 11-A e 11-B à Lei nº 6.506, de 11 de outubro de 2023, que "Institui o Estatuto da Pessoa com Cardiopatia Congênita".

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 1.
Ficam acrescidos os artigos 11-A e 11-B à Lei nº 6.506, de 11 de outubro de 2023, que institui o Estatuto da Pessoa com Cardiopatia Congênita, com a seguinte redação:

"

Art. 11-A.
Fica determinado que os estabelecimentos hospitalares públicos e privados do Estado do Amazonas devem realizar notificação compulsória à Secretaria de Estado de Saúde, das crianças nascidas com diagnóstico de cardiopatia congênita.
Art. 11-B.
As notificações mencionadas no artigo 1º farão parte do banco de dados da Secretaria de Estado de Saúde do Amazonas, constituindo uma importante ferramenta para o mapeamento dos casos de cardiopatia congênita no Estado, a fim de desenvolver políticas públicas aptas a dimensionar o atendimento a esse público."
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.