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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 7118, de 9 de outubro de 2024

Lei nº 7118/2024

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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

ALTERA, na forma que especifica, a Lei nº 6.468, de 10 de outubro de 2023, que estabelece o atendimento especializado nas provas realizadas no Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/AM, para as pessoas com dislexia.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 1.
A ementa da Lei nº 6.468, de 10 de outubro de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:

"INSTITUI o atendimento especializado na realização dos exames estabelecidos pelo Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/AM, para as pessoas com dislexia, deficiência auditiva, Transtorno do Espectro Autista (TEA) e Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH)." (NR)

Art. 2.
O artigo 1º da Lei nº 6.468, de 10 de outubro de 2023, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"

Art. 1.
Fica instituído nesta Lei o atendimento especializado para as pessoas com dislexia, deficiência auditiva, Transtorno do Espectro Autista (TEA) e Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH) nos exames realizados pelo Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN do Estado do Amazonas." (NR)
Art. 3.
O artigo 2º da Lei nº 6.468, de 10 de outubro de 2023, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"

Art. 2.
Para os efeitos desta Lei, o atendimento especializado se dará com a concessão de prazo em dobro quando o candidato à habilitação possuir dislexia, deficiência auditiva, TEA ou TDAH, em conformidade com a Resolução do CONTRAN de nº 726, de 6 de março de 2018." (NR)
Art. 4.
O artigo 3º e o parágrafo único da Lei nº 6.468, de 10 de outubro de 2023, passam a vigorar com a seguinte alteração:

"

Art. 3.
O atendimento especializado para as provas será disponibilizado para os candidatos que comprovarem, por meio de laudo médico de profissional especializado ou da Carteira de Identificação do Autista (CIA) emitida pelo Governo do Estado.
Parágrafo únicoO diagnóstico de dislexia, TEA ou TDAH deve obedecer às normas do Manual de Diagnóstico e Estatística dos Transtornos Mentais (DSM-5) e/ou a Classificação Internacional de Doenças (CID), realizado por

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030 PODER LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

uma equipe multidisciplinar e/ou interdisciplinar, que compreende o trabalho de profissionais especializados." (NR)

Art. 5.
O artigo 4º da Lei nº 6.468, de 10 de outubro de 2023, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"

Art. 4.
A norma deve ser informada no âmbito do Estado do Amazonas, de maneira clara e objetiva, que rege a determinada necessidade de atendimento especializado às pessoas com dislexia, deficiência auditiva, TEA e TDAH, com a finalidade de garantir o direito de concorrer em igualdade de condições com os demais candidatos." (NR)
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030

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