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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 7117, de 3 de outubro de 2024

Lei nº 7117/2024

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Art. 1.
Fica instituído, no âmbito do Estado do Amazonas, o Sistema de Denúncia de maus-tratos contra os animais SOS Animal.
Parágrafo únicoO Sistema de que trata esta Lei tem como objetivos:
Icriar mecanismos para prevenir e coibir a violência contra os animais, utilizando-se de canais de denúncia;
IIorientar a sociedade quanto aos direitos dos animais e divulgar a legislação de proteção animal existente;
IIIfomentar a atuação conjunta entre o Poder Público, a sociedade civil organizada e a população contra esse tipo de crime.

PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

INSTITUI o Sistema de Denúncia de maus-tratos contra os animais SOS Animal.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 2.
O Sistema de Denúncia de maus-tratos contra os animais SOS Animal contará com os seguintes canais:
Icontato telefônico através do Disque Denúncia - 190; e
IIvia e-mail.
§ 1ºA identidade do denunciante, em qualquer das hipóteses, terá a garantia do sigilo.
§ 2ºPoderão ser utilizados veículos de comunicação, materiais impressos ou desenvolvidos eventos informativos, tais como, campanhas, audiências públicas, palestras, visando divulgar para o maior número possível de pessoas os canais de denúncia instituídos por esta Lei.
Art. 3.
As clínicas e hospitais veterinários e as lojas de venda de produtos e serviços para animais, no âmbito do Estado do Amazonas, ficam obrigadas a afixar placa ou cartaz em local visível aos consumidores, com os dizeres: MAUS-TRATOS CONTRA OS ANIMAIS É CRIME - LIGUE 190.
§ 1ºNa placa ou cartaz, poderão ser informados também outros números para denúncia, tais como, os números da Polícia Militar Ambiental e da Delegacia do Meio Ambiente do Estado do Amazonas.
§ 2ºO Poder Executivo poderá afixar placas com o conteúdo especificado no caput deste artigo em ambientes de uso coletivo dos órgãos públicos do Estado.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030 PODER LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

Art. 4.
O Sistema de Denúncia de maus-tratos contra os animais SOS Animal será amplamente divulgado, podendo ser criado número de telefone específico para o serviço de denúncia de maus-tratos aos animais.
Parágrafo únicoNa hipótese de criação de um número específico para denúncia, os estabelecimentos mencionados nesta Lei deverão proceder às adequações em prazo não superior a 90 (noventa) dias.
Art. 5.
Poderão ser firmados convênios e parcerias com prefeituras, organizações não governamentais, universidades e instituições públicas e privadas visando ao efetivo enfrentamento à violência contra os animais e ao devido encaminhamento das denúncias aos órgãos competentes.
Art. 6.
As despesas decorrentes desta Lei correrão por dotações orçamentárias próprias e suplementadas se necessário.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030

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