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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 7115, de 3 de outubro de 2024

Lei nº 7115/2024

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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DISPÕE sobre a obrigatoriedade de fornecimento de água potável em shows, festivais e grandes eventos como medida para salvaguardar a segurança e o bem-estar do público.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 1.
Fica estabelecida a obrigatoriedade de disponibilização de água em show, festivais e eventos com grande concentração de público realizados no Estado do Amazonas.
Art. 2.
A distribuição de água será promovida de forma gratuita pelos organizadores do evento através de instalação de bebedouros ou ilhas de hidratação com distribuição de água potável.
Parágrafo únicoOs bebedouros ou ilhas de hidratação deverão ser bem localizados e com fácil acesso, devendo ser divulgada a localização ao público presente.
Art. 3.
Fica proibido que organizadores de eventos restrinjam consumidores de ingressarem com copos e garrafas de água para consumo próprio, que não ofereçam risco à segurança do público.
Art. 4.
A quantidade mínima de bebedouros ou ilhas de hidratação deverá ser calculada com base na capacidade do local do evento, seguindo as diretrizes estabelecidas por órgãos de saúde e segurança.
Art. 5.
O não cumprimento desta Lei acarreta multas e suspensão da autorização da empresa em realizar eventos no Estado do Amazonas.
Art. 6.
Ao Poder Executivo caberá definir o órgão fiscalizador do cumprimento desta Lei.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030

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