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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 7113, de 3 de outubro de 2024

Lei nº 7113/2024

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

ALTERA, na forma que especifica, a Lei nº 4.906, de 26 de agosto de 2019, que Dispõe sobre a prioridade para atendimento e emissão de laudos pelo Instituto Médico Legal - IML.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 1.
O artigo 1º da Lei nº 4.906, de 26 de agosto de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

" As mulheres vítimas de violência doméstica e familiar e vítimas de estupro de vulnerável terão prioridade para atendimento no Instituto Médico Legal - IML, visando à realização de exames periciais para constatação de agressões e outras formas de violência física.

Parágrafo únicoPara efeitos desta lei, configura-se:
Iviolência doméstica o disposto nos artigos 5º e 7º da Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 - Lei Maria da Penha; e
IIestupro de vulnerável o disposto no artigo 217-A da Lei nº 12.015, de 7 de agosto de 2009." (NR)
Art. 2.
O artigo 2º da Lei nº 4.906, de 26 de agosto de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

" Em caso de agressão ou qualquer outra forma de violência física praticada contra a mulher ou vulnerável e que venha a ser periciado por agentes do IML, o laudo técnico que comprova o ocorrido será emitido em um prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, estando à disposição tanto da autoridade que investiga o caso quanto das partes envolvidas na agressão." (NR).

Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030

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