Amazonas
Lei Estadual do Amazonas nº 7110, de 3 de outubro de 2024
Lei nº 7110/2024
PODER LEGISLATIVO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
DISPÕE sobre a implementação do diploma digital no âmbito do Estado do Amazonas.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
DECRETA:
Art. 1.
Fica instituído o diploma digital a ser emitido pelas instituições de ensino superior situadas no Estado do Amazonas.
Parágrafo únicoPara os efeitos desta Lei, o diploma digital será emitido na forma das Portarias nº 330, de 05 de abril de 2018, e nº 554, de 11 de março de 2019, atendendo às exigências tecnológicas da Nota Técnica nº 13/2019/DIFES/SESU/SESU, emitidas pelo MEC.
Art. 2.
Fica autorizada, para fins decorativos e de identificação da universidade e/ou instituição de ensino superior, a inserção de imagens e outros símbolos no diploma digital, desde que não interfiram ou atrapalhem as normas técnicas estabelecidas pelas portarias elencadas no parágrafo único do art. 1º desta Lei.
Art. 3.
O diploma será emitido na forma digital quando solicitado pelo aluno.
Art. 4.
O diploma digital de que trata esta Lei equipara-se ao diploma impresso.
Art. 5.
As universidades e as instituições de ensino a que se refere esta Lei terão 12 (doze) meses para a implementação do diploma digital, contados da publicação desta Lei.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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