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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 7109, de 3 de outubro de 2024

Lei nº 7109/2024

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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

INSTITUI a Campanha de Conscientização do Tumor Desmóide.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 1.
Fica instituída a Campanha de Conscientização do Tumor Desmóide no âmbito do Estado do Amazonas.
Parágrafo únicoPara fins desta Lei, considera-se Tumor Desmóide uma neoplasia fibroproliferativa originada dos fibroblastos do tecido conjuntivo, caracterizada por crescimento desordenado devido a uma desregulação na via de sinalização celular da betacatenina.
Art. 2.
O dia 15 de setembro será oficialmente designado como o Dia da Conscientização do Tumor Desmóide no Estado do Amazonas.
Art. 3.
A Campanha de Conscientização do Tumor Desmóide almeja atingir os seguintes propósitos:
Idivulgar amplamente a natureza e as implicações do tumor desmóide, promovendo um entendimento geral sobre sua incidência, características e impactos à saúde;
IIinformar sobre os sinais e sintomas associados ao tumor desmóide, visando a facilitar a identificação e o encaminhamento adequado de casos suspeitos;
IIIenfatizar que o Estado do Amazonas é singular no cenário nacional ao proporcionar acesso aos medicamentos aos pacientes com tumor desmóide, sem necessidade de demandas judiciais;
IVdesenvolver palestras, seminários, workshops e iniciativas informativas em ambientes educacionais, de saúde e comunitários;
Vencorajar a participação ativa de profissionais da área da saúde, educadores e líderes comunitários na promoção dos objetivos da campanha;
VIcontribuir para a redução do estigma associado ao tumor desmóide.
Art. 4.
Os pacientes diagnosticados com tumor desmóide serão incentivados a se associarem à Associação Brasileira do Tumor Desmóide (ABTD), a fim de receber informações atualizadas e relevantes sobre a doença.
Parágrafo únicoA Associação Brasileira do Tumor Desmóide (ABTD) é uma organização sem fins lucrativos que participa ativamente de eventos científicos e colabora com associações de pacientes em nível global.
Art. 5.
O Poder Executivo, por meio dos órgãos competentes, poderá promover parcerias com instituições de saúde, organizações não governamentais, associações médicas e

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030 PODER LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

demais entidades ligadas à saúde e conscientização para o desenvolvimento das ações previstas na Campanha.

Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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