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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 7108, de 3 de outubro de 2024

Lei nº 7108/2024

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Art. 1. Art. 119. Art. 2.
3 artigos

PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

ALTERA, na forma que especifica, a Lei Promulgada nº 241, de 31 de março de 2015, que: "CONSOLIDA a legislação relativa à pessoa com deficiência no Estado do Amazonas, e dá outras providências.".

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 1.
O artigo 119 da Lei Promulgada nº 241, de 31 de março de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 119.
..............................................................................................................
§ 1ºCabe à Secretaria Estadual de Educação, em parceria com instituições afins, implantar programas de apoio à inclusão escolar, garantindo acesso, permanência e resultados satisfatórios na vida acadêmica das pessoas com deficiência e mobilidade reduzida, efetivando um sistema educacional inclusivo.
§ 2ºPara apoio à inclusão escolar, serão realizadas campanhas para conscientização da importância e necessária ampliação do acesso da pessoa com deficiência nas escolas públicas e privadas, com os seguintes objetivos:
Iprevenir e combater o preconceito nas escolas;
IIproteger a pessoa com deficiência de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, tortura, crueldade, opressão e tratamento desumano ou degradante;
IIIcapacitar docentes e equipe pedagógica para a implementação das ações de discussão, prevenção, orientação e solução do problema;
IVestimular atividades de promoção e apoio à conscientização dos direitos da igualdade de oportunidades da pessoa com deficiência, sendo livres de discriminação;
Vpromover a integração entre escola e comunidade escolar; e
VIgarantir a inclusão de crianças e adolescentes com deficiência na vida escolar." (NR)
Art. 2.
Esta Lei entra o em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030

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