Amazonas
Lei Estadual do Amazonas nº 7107, de 3 de outubro de 2024
Lei nº 7107/2024
PODER LEGISLATIVO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
DISPÕE sobre a utilização da musicoterapia como tratamento terapêutico complementar de pessoas com deficiência, síndromes ou Transtorno do Espectro Autista (TEA).
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
DECRETA:
Art. 1.
Fica autorizado o uso da musicoterapia como procedimento terapêutico complementar, em equipe multidisciplinar, no tratamento de pessoas com deficiência, síndromes ou do Transtorno do Espectro Autista (TEA), a ser realizado por clínicas de reabilitação e outras instituições, que ofereçam tratamento no âmbito do Estado do Amazonas.
§ 1ºO tratamento complementar a que se refere o caput deste artigo poderá será realizado nas dependências das instituições ou em outro espaço, sob a sua responsabilidade, em sessões que poderão ser individuais ou em grupo.
§ 2ºAs sessões de musicoterapia serão realizadas, exclusivamente, por musicoterapeutas, que tenham graduação ou pós-graduação em musicoterapia certificada pela União Brasileira das Associações de Musicoterapia (UBAM).
Art. 2.
O tratamento por meio da musicoterapia poderá passar por avaliações qualitativas periódicas, a fim de aferir o acompanhamento do paciente, com objetivos terapêuticos individualizados, que serão traçados pelo terapeuta durante a avaliação inicial ou atendimento musicoterapêutico.
Art. 3.
Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei para sua fiel execução.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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