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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 7102, de 3 de outubro de 2024

Lei nº 7102/2024

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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

ALTERA, na forma que especifica, a Lei nº 3.419, de 06 de agosto de 2009 que: "DISPÕE sobre a divulgação do Disque Denúncia Nacional de Abuso e Exploração Sexual Contra Crianças e Adolescentes, o "DISQUE 100", em estabelecimentos públicos, no âmbito do Estado do Amazonas e dá outras providências".

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 1.
A ementa e o art. 1º da Lei nº 3.419, de 06 de agosto de 2019, passam a vigorar com as seguintes redações:

"DISPÕE sobre a divulgação do Disque Denúncia Nacional de Abuso e Exploração Sexual Contra Crianças e Adolescentes, o "DISQUE 100", nos estabelecimentos que especifica, no âmbito do Estado do Amazonas e dá outras providências." (NR) " Fica obrigatória a divulgação do Disque Denúncia Nacional de Abuso e Exploração Sexual Contra Crianças e Adolescentes, o "DISQUE 100", nos estabelecimentos especificados nesta Lei, no âmbito do Estado do Amazonas.

Parágrafo únicoA divulgação poderá ser feita por meio de fixação de cartaz, display com QR CODE ou outro meio de divulgação." (NR)
Art. 2.
O art. 2º da Lei nº 3.419, de 06 de agosto de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º ........................................................................................................ .....................................................................................................................

IXnas escolas públicas da rede de ensino." (NR)
Art. 3.
O art. 3º da Lei nº 3.419, de 06 de agosto de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

" Os estabelecimentos especificados nesta Lei ficam obrigados a afixarem placa com o seguinte texto: "Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes é Crime: Denuncie! Disque 100." (NR)

Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030

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