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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 7097, de 30 de setembro de 2024

Lei nº 7097/2024

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Art. 1.
É assegurada às crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade a prioridade de matrícula nas escolas de tempo integral da rede pública estadual de ensino.
Parágrafo únicoA preferência de que trata o caput deste artigo consiste na garantia de matrícula na série procurada pelo aluno, condicionada ao quantitativo de vagas ofertadas.

PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

ASSEGURA às crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade a prioridade de vagas nas escolas de tempo integral da rede pública de ensino.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 2.
Para os efeitos desta Lei, são considerados vulneráveis as crianças e adolescentes que se encontrem nas seguintes situações:
Ide abandono e/ou negligência;
IIde abuso e maus-tratos na família ou nas instituições de acolhimento;
IIIde exploração e abuso sexual;
IVde trabalho abusivo e explorador;
Vde tráfico de crianças e adolescentes;
VIuso e tráfico de drogas;
VIIde conflito com a Lei, em razão de cometimento de ato infracional;
VIIIacolhidos em abrigos geridos pelo Poder Público ou em instituições privadas sem fins lucrativos devidamente cadastradas junto ao Estado;
IXem situação de rua e, depois de previamente triados pelo Poder Público, inseridos em programa de acolhimento familiar ou institucional; e
Xoutras situações previstas em Lei.
Art. 3.
A prioridade de vaga apenas será concedida mediante a apresentação dos seguintes documentos:
Icópia do Boletim de Ocorrência emitido por órgão competente;
IItermo expedido pelo Juiz ou pelo Promotor de Justiça competente que reconheça a situação de vulnerabilidade da criança ou adolescente; ou

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030 PODER LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

IIIauto de infração ou boletim de ocorrência circunstanciada, para comprovação da situação elencada no inciso VII do artigo anterior.
Art. 4.
O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030

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