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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 7095, de 30 de setembro de 2024

Lei nº 7095/2024

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Art. 1.
Fica instituído o Protocolo Estadual de Prevenção, Abordagem e Responsabilização Institucional contra violências na Educação Superior e Técnico do Estado, constituído por medidas de prevenção e tratamento de denúncias de violências no âmbito das Instituições de Educação Superior e Ensino Técnico, integrantes do sistema público estadual de ensino, no âmbito do Estado do Amazonas.
Parágrafo únicoAs relações de que trata esta Lei se aplicam às interações nos espaços físicos e virtuais das instituições de educação superior e técnico públicas do Estado do Amazonas.

PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

INSTITUI o Protocolo Estadual de Prevenção, Abordagem e Responsabilização Institucional contra violências na Educação Superior e Técnico.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 2.
Consideram-se modalidades de violência as seguintes condutas:
Io uso de linguagem discriminatória, ofensiva e insultuosa que tenha como consequência ridicularizar, desprezar ou agredir pessoas;
IIatitudes que dificultem o exercício pleno de atividades acadêmicas ou laborais de forma digna afetando a permanência na universidade;
IIIatitudes que submetam a pessoa a constrangimento público;
IVqualquer ação que implique em violência psicológica e moral, como perseguição, ameaças, assédio moral, calúnia, injúria e difamação;
Vqualquer ação que implique em violência patrimonial, tendo em vista qualquer tipo de dano a pertences individuais ou da instituição de uso privativo, como por exemplo salas de docentes;
VImanifestações de violência física sejam estas de caráter leves, graves ou gravíssimas, como, por exemplo, atentados contra a vida; e,
VIIqualquer ação que implique em violência sexual em seus diferentes tipos, como importunação sexual, assédio sexual e estupro.
Art. 3.
São possíveis agentes ou vítimas de violência nas instituições de educação superior e técnico públicas do Estado do Amazonas:
Idiscentes de graduação, pós-graduação e especiais;
IIdocentes permanentes, substitutos, temporários e visitantes

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030 PODER LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

IIIservidores públicos ou profissionais terceirizados; e,
IVvisitantes dos campus.
Art. 4.
As queixas e denúncias encaminhadas à instituição de ensino serão tratadas de maneira sigilosa e poderão ser realizadas por qualquer pessoa que tenha sofrido diretamente violências previstas no art. 2º ou por terceiros que delas tenham conhecimento.
§ 1ºA confidencialidade e o sigilo do procedimento devem ser informados desde o primeiro contato quando da realização de atendimento e formalização da queixa ou denúncia.
§ 2ºA repetição desnecessária do relato dos fatos será evitada com intuito de coibir a revitimização, assim como a exposição pública da pessoa que denunciar ou de dados que permitam identificá-la.
Art. 5.
As instituições de educação superior e técnica deverão proceder, com a máxima celeridade, à adequação de seus procedimentos ao disposto nesta Lei.
Art. 6.
A Instituição de Educação Superior ou de Ensino Técnico deverá zelar para que todos os funcionários terceirizados que atuam no campus possam realizar queixas, denúncias e participar de programas de treinamento como indicado.
Art. 7.
Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo em todos os aspectos necessários para a sua efetiva implantação.
Art. 8.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030

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