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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 7094, de 30 de setembro de 2024

Lei nº 7094/2024

Ver fonte oficial 7 artigos

PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

INSTITUI o Selo Escola Modelo de Empatia.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 1.
O Selo será conferido às escolas que, comprovadamente, contribuem com os alunos e responsáveis por meio de ações que visem assegurar a qualidade e continuidade do ensino, a manutenção estrutural das unidades escolares, a mediação de conflitos, o aperfeiçoamento, valorização e humanização nas relações com os alunos, no âmbito do Estado do Amazonas.
§ 1ºO Selo de que trata o caput deste artigo será conferido às escolas que, comprovadamente, contribuem com os alunos e responsáveis por meio de ações que visem assegurar a qualidade e continuidade do ensino, a manutenção estrutural das unidades escolares, a mediação de conflitos, o aperfeiçoamento, valorização e humanização nas relações com os alunos.
§ 2ºA obtenção do Selo Escola Modelo de Empatia deverá ser requerida ao órgão competente do Poder Executivo pela Escola interessada, mediante apresentação de documentos.
Art. 2.
É prerrogativa da Escola que aderir ao programa utilizar o Selo Escola Modelo de Empatia em suas peças publicitárias e ser citada nas publicações promocionais oficiais.
Art. 3.
São objetivos desta Lei:
Ireconhecer os esforços e medidas adotadas pelas instituições de ensino para garantir a qualidade e manutenção do ensino;
IIestimular a efetivação de ferramentas de mediação de conflitos que visem garantir o equilíbrio das relações contratuais existentes;
IIIestimular ações que visem à inovação para a continuidade dos serviços educacionais, a garantia da permanência do educando e a qualidade da educação;
IVestimular incentivos e facilidades fiscais estaduais às escolas beneficiadas com o Selo, após o final da vigência do Regime de Recuperação Fiscal; e
Vavaliar as instituições de ensino de acordo com as ações adotadas em benefício dos alunos, responsáveis e profissionais.
Art. 4.
O Selo Escola Modelo de Empatia terá validade por 02 (dois) anos, podendo ser renovado por igual período, mediante nova avaliação e vistoria pela Secretaria Estadual de Educação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030 PODER LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

Parágrafo únicoNa hipótese de descumprimento dos critérios que autorizaram a concessão do Selo antes de expirar sua validade, a Secretaria de Estado de Educação deverá cancelar o direito de uso do Selo.
Art. 5.
A Secretaria de Estado de Educação publicará em Diário Oficial a equipe avaliadora dos processos das instituições que pleitearem o Selo Escola Modelo de Empatia e observará o fiel cumprimento dos critérios que autorizam a sua concessão.
Art. 6.
O Poder Executivo regulamentará a presente lei no que couber e for necessário à sua efetiva aplicação.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030

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