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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 7093, de 30 de setembro de 2024

Lei nº 7093/2024

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Art. 1.
Fica instituído o Programa Doe aos Pets, no âmbito do Estado do Amazonas, que tem por objetivo fundamental o amparo e a promoção do bem-estar dos animais domésticos.

PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

INSTITUI o Programa de Doação aos Pets no Estado do Amazonas.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 2.
O Programa Doe aos Pets pretende receber e distribuir gêneros alimentícios, além de utensílios diversos empregados na manutenção dos animais domésticos, compreendendo móveis, roupas, remédios, coleiras, guias, casinhas, bolsas de transportes, comedouros e brinquedos que fomentem o enriquecimento ambiental.
Art. 3.
Os itens a serem percebidos pelo Programa serão alvos de doações de todos os atores da sociedade civil, especialmente por:
Ilojistas que atuem no mercado pet;
IIfabricantes ligados à produção e comercialização, seja atacado ou varejo, de gêneros alimentícios de animais;
IIIórgãos da administração pública municipal, estadual ou federal, destinando itens provenientes de apreensões, desde que resguardada as normas legais; e
IVpessoas físicas e jurídicas de direito privado em geral.
Art. 4.
O recebimento, armazenamento e distribuição dos itens coletados será feito diretamente pelo órgão destinado pela administração pública estadual ou por entidades, organização não governamentais sem fins lucrativos ou protetores independentes, desde que previamente cadastrados.
§ 1ºCaberá ao Poder Executivo determinar os critérios de coleta, armazenamento e distribuição, como estabelecer os critérios para credenciamento tanto para a atividade descrita no caput quanto para os beneficiários do programa.
§ 2ºAs entidades, organizações não governamentais sem fins lucrativos e ou protetores independentes, designados para a execução do Programa previsto nesta Lei, deverão manter registro detalhado dos recebimentos e distribuições realizadas, além de promover a prestação de contas, na forma a ser regulamentada pelo Poder Executivo Estadual.
Art. 8.
São beneficiários do Programa Doe aos Pets:
Iprotetores dos animais independentes cadastrados;

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030 PODER LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

IIorganizações não governamentais sem fins lucrativos ligadas a causa animal, devidamente constituída e cadastradas; e
IIIfamílias que tenham animais domésticos sob seus cuidados, devidamente cadastradas, e que comprovem a condição de vulnerabilidade social, assistidas ou não por entidades assistenciais.
Art. 6.
Fica proibida a comercialização dos itens recebidos a título de doação por meio do Programa Doe aos Pets.
Art. 7.
O Poder Executivo Estadual regulamentará a presente Lei no que couber e for necessário à sua efetiva aplicação.
Art. 8.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030

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