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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 7092, de 2 de outubro de 2024

Lei nº 7092/2024

Art. 1.
A Lei nº 6.458, de 22 de setembro de 2023, passa a vigorar acrescida da Seção IX, no Capítulo II, com a seguinte redação:

"CAPÍTULO II DOS DIREITOS DAS PESSOAS COM AUTISMO ..........................................................................................................

PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

ALTERA, na forma que especifica, a Lei nº 6.458, de 22 de setembro de 2023, que: CONSOLIDA a legislação relativa à pessoa com o Transtorno do Espectro do Autismo - TEA e dá outras providências".

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

SEÇÃO IX

Do Turismo Acessível e Inclusivo para Pessoas com Transtorno do Espectro Autista - TEA

Art. 10-A.
Ficam estabelecidas diretrizes para o estímulo do turismo acessível e inclusivo para pessoas com Transtorno do Espectro Autista - TEA, visando promover a inclusão, a acessibilidade e a qualidade de vida destas pessoas e seus familiares;
Art. 10-B.
As diretrizes incluirão medidas para tornar os destinos turísticos e serviços acessíveis às pessoas com TEA, tais como:
Iadaptação de espaços turísticos e serviços para atender às necessidades das pessoas com TEA, proporcionando um ambiente seguro e acolhedor;
IIpromoção de atividades turísticas que considerem as características e preferências das pessoas com TEA, de forma a proporcionar experiências positivas e enriquecedoras; e
IIIcapacitação de profissionais do setor turístico em relação ao TEA e práticas inclusivas.
Art. 10-C.
O Poder Executivo Estadual, em colaboração com o setor turístico, organizações da sociedade civil e entidades especializadas, poderá desenvolver políticas, programas e ações que promovam o turismo acessível e inclusivo para pessoas com TEA.
Art. 10-D.
Para incentivar as viagens de familiares de pessoas com TEA, o governo estadual promoverá campanhas de conscientização sobre as atrações

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030 PODER LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

turísticas do Amazonas, segurança e os benefícios das viagens para o desenvolvimento social e emocional das pessoas com TEA e seus familiares.

Art. 10-E.
A campanha de conscientização poderá incluir:
Ipublicidade em mídia tradicional e digital;
IIeventos promocionais e feiras de turismo; e
IIIdistribuição de material informativo sobre as atrações turísticas do Amazonas; e
IVindicação e publicidade dos municípios que atendem o disposto nesta Lei.
Art. 10-F.
O Poder Executivo Estadual poderá estabelecer parcerias com o setor privado e outras esferas de governo para a implementação das diretrizes e campanhas mencionadas nesta Lei."(N.R.)
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030

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