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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 7090, de 23 de setembro de 2024

Lei nº 7090/2024

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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

ALTERA, na forma que especifica, a Lei nº 6.458 de 22 de setembro de 2023, que "CONSOLIDA a legislação relativa à pessoa com o Transtorno do Espectro do Autismo - TEA, e dá outras providências".

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 1.
Altera a Lei nº 6.458, de 22 de setembro de 2023, acrescentando os artigos 31- B, 31-C e incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, à SEÇÃO II, do capítulo III, passando a vigorar com a seguinte redação:

" Seção II Do Sistema Estadual de Atendimento Integrado (...)

Art. 31-B.
Fica estabelecido o tratamento humanizado à criança portadora de autismo nas escolas públicas do Estado do Amazonas, entendido como aquele que respeita as especificidades, as potencialidades e as necessidades de cada indivíduo, promovendo o seu desenvolvimento integral e a sua inclusão social.
Art. 31-C.
O tratamento humanizado à criança portadora de autismo nas escolas públicas do Estado do Amazonas compreende:
Ia oferta de atendimento educacional especializado, preferencialmente na rede regular de ensino, por profissionais qualificados e capacitados, conforme recomendações da Organização Mundial da Saúde - OMS e da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura - UNESCO;
IIa adaptação curricular, metodológica e avaliativa, conforme as características e o ritmo de aprendizagem de cada criança, seguindo as orientações da Política Nacional de Educação Especial na Perspectiva da Educação Inclusiva;
IIIa disponibilização de recursos pedagógicos e tecnológicos adequados ao processo educativo da criança portadora de autismo, tais como materiais sensoriais, visuais, auditivos e táteis, jogos educativos, aplicativos e softwares específicos;
IVa articulação entre a creche, a família, os serviços de saúde, a assistência social e outros que se fizerem necessários, visando à integralidade

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030 PODER LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

do atendimento, conforme previsto na Lei Federal nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012, que institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista;

Va promoção de atividades lúdicas, culturais, esportivas e recreativas que favoreçam o desenvolvimento das habilidades sociais, comunicativas e afetivas da criança portadora de autismo, respeitando os seus interesses e preferencias;
VIo respeito ao direito da criança portadora de autismo de expressar seus sentimentos, opiniões e preferências, garantindo a sua participação nas decisões que lhe dizem respeito, conforme estabelece o Estatuto da Criança e Adolescentes - ECA;
VIIa prevenção e o combate a qualquer forma de discriminação, violência, abuso ou negligencia contra a criança portadora de autismo, em conformidade com a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência." (N.R.)
Art. 2.
O Poder Executivo regulamentará essa Lei no que couber.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030

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