Fica instituída a Política Estadual de Proteção e Direito de Matrícula de crianças e adolescentes migrantes, refugiadas, apátridas e solicitantes de refúgio, com idade até 16 (dezesseis) anos, nas redes públicas de educação básica do Estado do Amazonas, sem o requisito de documentação comprobatória de escolaridade anterior e sem discriminação em razão de nacionalidade ou condição migratória.§ 1ºA matrícula, uma vez demandada, será de imediato assegurada na educação básica obrigatória, de acordo com a disponibilidade de vagas, em escolas e creches.
§ 2ºA matrícula de crianças estrangeiras na condição de migrantes, refugiadas, apátridas e solicitantes de refúgio deve ocorrer sem mecanismos discriminatórios.
§ 3ºNos termos do caput deste artigo, não consistirá em óbice à matrícula:
Ia ausência de tradução juramentada de documentação comprobatória de escolaridade anterior, de documentação pessoal do país de origem, de Registro Nacional Migratório (RNM) ou Documento Provisório de Registro Nacional Migratório (DP-RNM); e
IIa situação migratória irregular ou expiração dos prazos de validade dos documentos apresentados.
§ 4ºA matrícula em instituições de ensino de crianças estudantes estrangeiras na condição de migrantes, refugiados, apátridas e solicitantes de refúgio deverá ser facilitada, considerando-se a situação de vulnerabilidade.
§ 5ºNa ausência de documentação escolar que comprove escolarização anterior, estudantes estrangeiros na condição de migrantes, refugiados, apátridas e solicitantes de refúgio terão direito a processo de avaliação/classificação, permitindo-se a matrícula em qualquer ano, série, etapa ou outra forma de organização da Educação Básica, conforme o seu desenvolvimento e faixa etária.
§ 6ºO processo de avaliação/classificação será feito, preferencialmente, na língua materna do estudante, cabendo aos sistemas de ensino definirem esse atendimento.
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