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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 7089, de 30 de setembro de 2024

Lei nº 7089/2024

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Art. 1.
Fica instituída a Política Estadual de Proteção e Direito de Matrícula de crianças e adolescentes migrantes, refugiadas, apátridas e solicitantes de refúgio, com idade até 16 (dezesseis) anos, nas redes públicas de educação básica do Estado do Amazonas, sem o requisito de documentação comprobatória de escolaridade anterior e sem discriminação em razão de nacionalidade ou condição migratória.
§ 1ºA matrícula, uma vez demandada, será de imediato assegurada na educação básica obrigatória, de acordo com a disponibilidade de vagas, em escolas e creches.
§ 2ºA matrícula de crianças estrangeiras na condição de migrantes, refugiadas, apátridas e solicitantes de refúgio deve ocorrer sem mecanismos discriminatórios.
§ 3ºNos termos do caput deste artigo, não consistirá em óbice à matrícula:
Ia ausência de tradução juramentada de documentação comprobatória de escolaridade anterior, de documentação pessoal do país de origem, de Registro Nacional Migratório (RNM) ou Documento Provisório de Registro Nacional Migratório (DP-RNM); e
IIa situação migratória irregular ou expiração dos prazos de validade dos documentos apresentados.
§ 4ºA matrícula em instituições de ensino de crianças estudantes estrangeiras na condição de migrantes, refugiados, apátridas e solicitantes de refúgio deverá ser facilitada, considerando-se a situação de vulnerabilidade.
§ 5ºNa ausência de documentação escolar que comprove escolarização anterior, estudantes estrangeiros na condição de migrantes, refugiados, apátridas e solicitantes de refúgio terão direito a processo de avaliação/classificação, permitindo-se a matrícula em qualquer ano, série, etapa ou outra forma de organização da Educação Básica, conforme o seu desenvolvimento e faixa etária.
§ 6ºO processo de avaliação/classificação será feito, preferencialmente, na língua materna do estudante, cabendo aos sistemas de ensino definirem esse atendimento.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030 PODER LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DISPÕE sobre a Política Estadual de Proteção e Direito de Matrícula de crianças e adolescentes migrantes, refugiadas, apátridas e solicitantes de refúgio, com idade até 16 (dezesseis) anos, nas redes públicas de educação básica no âmbito do Estado do Amazonas.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 2.
A matrícula na etapa da educação infantil obedecerá apenas ao critério da idade da criança.
Art. 3.
A Secretaria de Educação e Desporto Escolar (SEDUC-AM) deve organizar procedimentos para o acolhimento dos estudantes migrantes, com base nas seguintes diretrizes:
Inão discriminação;
IIprevenção ao bullying, racismo e xenofobia;
IIInão segregação entre alunos brasileiros e não brasileiros, mediante a formação de classes comuns;
IVcapacitação de professores e funcionários sobre práticas de inclusão de alunos não brasileiros;
Vprática de atividades que valorizem a cultura dos alunos não brasileiros; e
VIoferta de ensino de português como língua de acolhimento, visando à inserção social àqueles que detiverem pouco ou nenhum conhecimento da língua portuguesa.
Art. 4.
A regulamentação da presente Lei se dará mediante decreto do Poder Executivo.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030

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