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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 7088, de 30 de setembro de 2024

Lei nº 7088/2024

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Art. 1. Art. 58-B. Art. 2.
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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

ALTERA, na forma que especifica, a Lei nº 6.458, de 22 de setembro de 2023, que "CONSOLIDA a Legislação relativa à pessoa com o Transtorno do Espectro Autista - TEA e dá outras providências", para que as Instituições de Ensino criem meios para o registro de descumprimento da legislação referente aos direitos da pessoa com TEA.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 1.
Fica acrescentado o art. 58-B à Lei nº 6.458, de 22 de setembro de 2023, que "CONSOLIDA a Legislação relativa à pessoa com o Transtorno do Espectro Autista - TEA e dá outras providências", com a seguinte redação:

"

Art. 58-B.
As instituições de ensino deverão disponibilizar meios, físicos ou virtuais, para o registro de reclamações de alunos ou seus responsáveis legais, sobre o descumprimento e violação dos direitos da pessoa com TEA, estabelecidos em leis estaduais e federais.
Parágrafo únicoO Poder Executivo, por meio da Secretaria Estadual de Educação, definirá a espécie de mecanismo para receber as denúncias, e poderão regulamentar esta Lei para sua fiel execução."
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030

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