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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 7084, de 30 de setembro de 2024

Lei nº 7084/2024

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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DISPÕE sobre a inclusão e reserva de vagas na rede pública de educação para crianças e adolescentes com Síndrome de Down.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 1.
As instituições públicas de ensino, no âmbito do Estado do Amazonas, incluirão em seu ensino regular crianças e/ou adolescentes com Síndrome de Down.
Parágrafo únicoPara os efeitos do caput deste artigo, os estabelecimentos de ensino reservarão o mínimo de 2 (duas) vagas por turma.
Art. 2.
A central de atendimento da Secretaria de Estado da Educação poderá ser utilizada para reclamações de pais, familiares e responsáveis, na recusa de matrícula para alunos com Síndrome de Down pela rede pública de educação.
Art. 3.
O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030

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