Amazonas
Lei Estadual do Amazonas nº 7083, de 30 de setembro de 2024
Lei nº 7083/2024
Art. 1.
Ficam estabelecidas diretrizes de monitorização dos diabéticos tipo I nas escolas da rede pública estadual de ensino, com o objetivo de proporcionar-lhes bem-estar, segurança e bom acolhimento no ambiente escolar no âmbito do Estado do Amazonas.
Parágrafo únicoAs diretrizes, ora instituídas, atenderão aos alunos dos ensinos fundamental e médio.
PODER LEGISLATIVO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
INSTITUI diretrizes de monitorização de diabéticos tipo I nas escolas da rede pública estadual de ensino.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
DECRETA:
Art. 2.
São diretrizes:
Iincentivar a capacitação de professores, por meio de cursos e palestras, orientados por nutricionistas, para auxiliar no controle do diabetes dos alunos, com esclarecimento dos principais sintomas da doença, medicamentos e insumos que são utilizados, bem como orientações sobre leis, a importância da alimentação e da atividade física;
IIestimular a capacitação da equipe que trabalha na preparação da merenda escolar para promover sua adequação com as restrições a que os alunos são submetidos em razão do diabetes, sempre com a orientação e supervisão de um nutricionista;
IIIconscientizar os alunos sobre a importância do controle da doença, de forma a se evitar o preconceito e o bullying;
IVmonitorizar o desempenho escolar dos alunos com diabetes;
Vestimular a integração intersetorial entre a escola e a área da saúde para o bom acolhimento dos alunos portadores de diabetes;
VIpossibilitar a realização do controle glicêmico nas escolas;
VIIestimular a assistência psicológica e emocional dos alunos portadores de diabetes;
VIIIincentivar a realização de apoio individualizado adequado para a idade de cada aluno;
IXincentivar a administração do autocuidado na rotina diária do aluno, promovendo também a educação em diabetes;
Xincentivar a monitorização e a mensuração das dificuldades de crianças e adolescentes portadores de diabetes;
XIorientar os pais de alunos para que comuniquem a escola eventual diagnóstico de diabetes tipo I;
Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030 PODER LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
XIIestimular a instituição de programas educativos e serviços de atenção ao diabetes;
XIIIestimular a formação de uma rede de apoio entre colegas de classe, professores e funcionários, para que a criança se sinta segura no ambiente escolar.
Art. 3.
O Poder Executivo Estadual regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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