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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 7082, de 30 de setembro de 2024

Lei nº 7082/2024

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Art. 1.
O Poder Executivo poderá instituir, no âmbito do Estado do Amazonas, a Política de Incentivo à Iniciação da Pesquisa Científica para estudantes da educação básica da rede pública estadual de ensino que observará o disposto nesta Lei.

PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DISPÕE sobre a Política de Incentivo à Iniciação da Pesquisa Científica para estudantes da rede pública estadual de ensino do Estado do Amazonas.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 2.
A Política de que trata esta Lei tem como finalidade permitir o acesso e a integração à cultura científica por parte dos estudantes, a fim de ampliar o desenvolvimento de suas habilidades e a aprendizagem de técnicas e métodos de pesquisa capazes de estimular o pensamento científico e a criatividade.
Art. 3.
Na implementação da Política de que trata esta Lei, serão observadas as seguintes diretrizes:
Iprotagonismo dos estudantes no processo de construção e reconstrução de conhecimento em favor do bem comum;
IIpromoção do processo de ensino-aprendizagem, com atividades relacionadas com o campo científico de uma determinada área do conhecimento;
IIIaprimoramento da qualidade da educação básica;
IVampliação do estudo, da pesquisa, da ciência, da inovação e do desenvolvimento de competências para a aprendizagem;
Vdifusão da liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar pensamento, a arte e o saber;
VIpluralismo de ideias e concepções pedagógicas;
VIIdesenvolvimento do trabalho em equipe e da prática colaborativa;
VIIIpromoção das atividades humanísticas, científicas e tecnológicas como estratégias para o desenvolvimento econômico e social do Estado;
IXdisseminação das ações de pesquisa entre os estudantes, estimulando a realização de debates e a produção de novos conhecimentos;
Xfortalecimento da divulgação da ciência e valorização da cultura científica e da participação nos processos criativos de resolução dos problemas sociais e de melhoria da qualidade de vida e bem estar social;

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030 PODER LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

XIdesenvolvimento, em parceria com Instituições de Ensino Superior - IES e Instituições Científicas, Tecnológicas e de Inovação - ICT's, de ações voltadas a estimular o interesse dos estudantes do ensino fundamental e médio pela pesquisa científica.
Art. 4.
A Política de que trata esta Lei será implementada nas escolas da rede estadual de ensino por meio da formação de grupos voltados a desenvolver projetos de inovação ou de resolução de problemas da sociedade.
§ 1ºA formação dos grupos a que se refere o caput poderá compreenderá estudantes de várias faixas etárias e diferentes séries.
§ 2ºOs grupos deverão promover o acesso dos estudantes da educação básica aos métodos de ensino, pesquisa, inovação e extensão e prepará-Ios para o ingresso no ensino superior.
§ 3ºA participação dos estudantes no grupo de atividades será de caráter facultativo, gratuito e poderá ser fruto de seleção prévia entre os discentes.
Art. 5.
O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei, para fins de assegurar a sua devida execução.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030

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