Na implementação da Política de que trata esta Lei, serão observadas as seguintes diretrizes:Iprotagonismo dos estudantes no processo de construção e reconstrução de conhecimento em favor do bem comum;
IIpromoção do processo de ensino-aprendizagem, com atividades relacionadas com o campo científico de uma determinada área do conhecimento;
IIIaprimoramento da qualidade da educação básica;
IVampliação do estudo, da pesquisa, da ciência, da inovação e do desenvolvimento de competências para a aprendizagem;
Vdifusão da liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar pensamento, a arte e o saber;
VIpluralismo de ideias e concepções pedagógicas;
VIIdesenvolvimento do trabalho em equipe e da prática colaborativa;
VIIIpromoção das atividades humanísticas, científicas e tecnológicas como estratégias para o desenvolvimento econômico e social do Estado;
IXdisseminação das ações de pesquisa entre os estudantes, estimulando a realização de debates e a produção de novos conhecimentos;
Xfortalecimento da divulgação da ciência e valorização da cultura científica e da participação nos processos criativos de resolução dos problemas sociais e de melhoria da qualidade de vida e bem estar social;
Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030 PODER LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
XIdesenvolvimento, em parceria com Instituições de Ensino Superior - IES e Instituições Científicas, Tecnológicas e de Inovação - ICT's, de ações voltadas a estimular o interesse dos estudantes do ensino fundamental e médio pela pesquisa científica.