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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 7081, de 30 de setembro de 2024

Lei nº 7081/2024

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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DISPÕE sobre as diretrizes para implementação da Política Estadual de Segurança Aquática, no âmbito do Estado do Amazonas.

A ASSEMBLEIA LEGISLATI A DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 1.
Ficam estabelecidas as diretrizes para implementação da Política Estadual de Segurança Aquática, tendo por escopo estabelecer ações de divulgação e prevenção visando à segurança dos banhistas e praticantes de atividades aquáticas nos rios, igarapés, lagos e similares, onde haja trânsito de embarcações.
Parágrafo únicoPara efeito desta Lei, considera-se embarcação todo tipo de aparato, capaz de navegar sobre ou abaixo da água, tais como canoas, botes, barcos, lanchas, jet-skis e qualquer outra embarcação que possa gerar risco à integridade física dos banhistas.
Art. 2.
A Política de que trata esta Lei será direcionada aos estudantes e participantes de projetos esportivos no Estado do Amazonas.
Art. 3.
Consideram-se ações de orientação e prevenção de segurança aquática:
Idivulgar, por meio de palestras, campanhas e panfletos, entre outros meios, práticas adequadas referentes ao ambiente aquático para diminuir acidentes com embarcações;
IIconscientizar sobre riscos e perigos de ambientes aquáticos, bem como desmistificar acerca dos mesmos;
IIIformar cidadãos multiplicadores que possam difundir o uso de práticas seguras em ambientes aquáticos;
IVimplementar programa de aprendizagem das normas básicas de trânsito de embarcações em área de banhistas, para crianças e jovens com caráter preventivo.
Art. 4.
As ações da Política Estadual de Segurança Aquática, observadas as disponibilidades orçamentárias e financeiras, poderão ser implementadas em parceria com entidades e empresas ligadas às atividades aquáticas.
Parágrafo únicoPara a consecução dos objetivos deste artigo, o Estado poderá firmar convênios necessários para a implementação das ações do Programa Estadual de Segurança Aquática.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030 PODER LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

Art. 5.
Como instrumento para fortalecer o Programa Estadual de Segurança Aquática, fica instituído o mês de dezembro como o Mês de Segurança Aquática.
Parágrafo únicoNo Mês de Segurança Aquática serão intensificadas as ações do Programa Estadual de Segurança Aquática, com palestras e atividades voltadas para a propagação dos cuidados que devem ser tomados na prevenção e segurança aquática.
Art. 6.
O Governo do Estado do Amazonas regulamentará a presente Lei, a fim de propiciar a devida execução das iniciativas estabelecidas neste dispositivo legal.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030

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