Amazonas
Lei Estadual do Amazonas nº 7078, de 30 de setembro de 2024
Lei nº 7078/2024
PODER LEGISLATIVO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
ALTERA a Lei nº 5.287, de 23 de outubro de 2020, que "Dispõe sobre a proibição de pessoas que cometerem maus-tratos a animais domésticos de obter novamente a guarda do animal agredido ou de outros animais".
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
DECRETA:
Art. 1.
O art. 2º da Lei nº 5.287, de 23 de outubro de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
"
Art. 2.
A infração à presente Lei implicará aplicação de multa de R$ 600,00 (quinhentos reais), por animal, ao agressor dos maus-tratos. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030
§ 1ºEm caso de óbito, a multa será de R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais), por animal.
§ 2º............................................................................................................
§ 3º.......................................................................................................... " (NR).