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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 7076, de 30 de setembro de 2024

Lei nº 7076/2024

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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

ALTERA os dispositivos da Lei nº 268, de 13 de julho de 2015, que INSTITUI a Semana Estadual de Prevenção às Queimaduras e dá outras providências, nas situações que menciona.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 1.
A ementa da Lei nº 268, de 13 de julho de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

"INSTITUI a Campanha Junho Laranja, em atenção à prevenção de queimaduras, no âmbito do estado do Amazonas." (NR)

Art. 2.
O artigo 1º da Lei nº 268, de 13 de julho de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 1.
Fica instituída, no Estado do Amazonas, a Campanha Junho Laranja, em atenção à prevenção de queimaduras, a ser implantada e comemorada anualmente no mês de junho." (NR)
Art. 3.
O artigo 2º da Lei nº 268, de 13 de julho de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 2.
São objetivos da Campanha Junho Laranja, em atenção à prevenção de queimaduras: ............................................................................................................................" (NR)
Art. 4.
O parágrafo único do artigo 2º da Lei nº 268, de 13 de julho de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º ......................................................................................................................... .......................................................................................................................................

Parágrafo únicoPara a difusão das informações e orientações transmitidas durante a Campanha Junho Laranja, em atenção à prevenção de queimaduras, deverão ser utilizados, entre outros meios, folhetos, cartazes, cartilhas, livretos, propagandas publicitárias, bem como apresentados vídeos, filmes e documentários cujo conteúdo contribua para as finalidades aqui estabelecidas." (NR)
Art. 5.
O artigo 3º da Lei nº 268, de 13 de julho de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030 PODER LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

"

Art. 3.
As atividades da Campanha Junho Laranja, em atenção à prevenção de queimaduras, serão desenvolvidas no âmbito estadual, expandindo suas ações por toda a região, adotando todas as medidas necessárias a fim de fazer com que as informações cheguem ao maior número de pessoas, com ênfase no ambiente doméstico." (NR)
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030

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