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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 7073, de 30 de setembro de 2024

Lei nº 7073/2024

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Art. 1. Art. 2.
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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

ALTERA, na forma que especifica, a Lei Promulgada nº 241, de 31 de março de 2015, que "CONSOLIDA a legislação relativa à pessoa com deficiência no Estado do Amazonas, e da outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 1.
Fica acrescido o inciso V ao § 1º do art. 5º da Lei Promulgada nº 241, de 31 de março de 2015, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º ...........................................................................................................

§ 1º.................................................................................................................
Vreservar, no mínimo, 5% dos carrinhos de compras às pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, conforme os padrões de normas técnicas de acessibilidade da ABNT, nos hipermercados e supermercados." (NR)
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030

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