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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 7072, de 30 de setembro de 2024

Lei nº 7072/2024

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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

ACRESCENTA os artigos 125-A e 125-B à Lei Promulgada nº 241, de 31 de março de 2015, que consolida a legislação relativa à pessoa com deficiência.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 1.
A Lei Promulgada nº 241, de 31 de março de 2015 passa a vigorar acrescida dos arts. 125-A e 125-B com a seguinte redação:

"

Art. 125-A.
As unidades integrantes do Sistema Estadual de bibliotecas Púbicas viabilizarão o acesso de pessoa com deficiência visual aos livros didáticos utilizados no ensino fundamental e médio.
Art. 125-B.
Para o cumprimento do disposto nesta Lei, as unidades referidas no art. 1º poderão optar, conforme os recursos materiais e humanos disponíveis, entre os seguintes procedimentos:
Iinclusão, em seu acervo, de exemplares editados em braile;
IImanutenção, em seu acervo, de exemplares gravados em fitas cassetes, para empréstimo;
IIIveiculação de exemplares virtuais na internet, acessíveis por meio de programas sintetizados de voz;
IVoutras alternativas que se mostrem viáveis." (N.R)
Art. 2.
O disposto nesta Lei poderá ser executado com a colaboração técnica e financeira de entidade pública ou privada, por meio de convênio ou instrumento congênere.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030

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