Amazonas
Lei Estadual do Amazonas nº 7071, de 30 de setembro de 2024
Lei nº 7071/2024
Art. 1.
Fica instituído o Selo Empresa Amiga da Mulher no âmbito do Estado do Amazonas, a ser conferido às empresas que contribuam com ações e projetos em favor da valorização da mulher e que cumpram regularmente suas obrigações fiscais e responsabilidades sociais.
PODER LEGISLATIVO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
CRIA o Selo Empresa Amiga da Mulher.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
DECRETA:
Art. 2.
Para recebimento do Selo Empresa Amiga da Mulher caberá à empresa:
Io desenvolvimento de programas de incentivo, auxílio, apoio e capacitação profissional à mulher;
IIa apresentação de carta de compromisso constando planejamento de ações, projetos e programas, convênios, parcerias com órgãos ou empresas públicas ou privadas, entidades filantrópicas, associações que visem à qualificação profissional, a inclusão, o bem estar e o desenvolvimento da mulher no mercado de trabalho;
IIIa divulgação, na empresa e no seu entorno, das políticas e das campanhas adotadas nacionalmente e no âmbito do Estado do Amazonas na defesa dos direitos das mulheres;
IVa promoção de ações informativas e afirmativas sobre temas voltados à saúde da mulher, qualidade de vida, empreendedorismo e mercado de trabalho;
Va manutenção do controle e incentivo do pré-natal das funcionárias gestantes;
VIa manutenção de local e condições adequadas para uso das mulheres lactantes para amamentação ou coleta de leite materno;
VIIa promoção de campanhas, projetos, e programas de promoção e prevenção da saúde da mulher.
Parágrafo únicoA comprovação dos requisitos necessários à habilitação das empresas ao Selo Empresa Amiga da Mulher deverá ser apresentada por meio de portfólio da própria empresa.
Art. 3.
O Selo Empresa Amiga da Mulher será atribuído às empresas que cumprirem todas as responsabilidades, em todos os seus quesitos.
Art. 4.
A certificação do Selo Empresa Amiga da Mulher será requerida anualmente, no período de 1º de janeiro a 28 de fevereiro, mediante a comprovação dos requisitos previstos no parágrafo único do art. 2º.
Art. 5.
A certificação do Selo Empresa Amiga da Mulher ocorrerá no mês de março, em data a ser definida, anualmente, pelo Poder Executivo.
Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030 PODER LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
Art. 6.
O Selo Empresa Amiga da Mulher terá validade de dois anos, podendo ser renovado por igual período, desde que sejam atendidos, no ato da renovação, os requisitos previstos nesta Lei.
Art. 7.
A empresa certificada deverá usar o Selo Empresa Amiga da Mulher em sua logomarca durante o período de certificação.
§ 1ºA comprovação do uso do Selo conforme disposto no caput é condição para a sua renovação ou nova concessão.
§ 2ºA logomarca pode ser utilizada pela empresa em produtos e material publicitário.
Art. 8.
O Poder Executivo, por meio de seus órgãos competentes, poderá regulamentar a presente Lei para a sua fiel execução.
Art. 9.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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