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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 7070, de 30 de setembro de 2024

Lei nº 7070/2024

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Art. 1.
Fica instituído o Protocolo Antirracista nas unidades de ensino públicas e privadas no Estado do Amazonas, com o objetivo de promover ações efetivas de combate ao racismo e à discriminação racial no ambiente educacional.
Parágrafo únicoPara os fins desta Lei, entende-se por protocolo de atuação antirracista o conjunto de práticas, etapas e formalidades para consolidação de uma educação livre de discriminação racial, bem como a internalização do respeito à diversidade.

PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

INSTITUI protocolo de atuação antirracista e combate à discriminação racial nas unidades de ensino no Estado do Amazonas.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 2.
O Protocolo Antirracista e de combate à discriminação racial tem como princípios norteadores:
Igarantir a igualdade de oportunidades e tratamento a todos os estudantes, independentemente de sua origem étnico-racial;
IIpromover a valorização e a inclusão de conteúdos relacionados à história, cultura e contribuições das populações negras e indígenas nas atividades pedagógicas;
IIIestimular a formação continuada de professores e demais profissionais da educação sobre temas relacionados ao racismo, à discriminação racial e às formas de combate a esses problemas;
IVincentivar a participação da comunidade escolar, incluindo estudantes, pais e responsáveis, na construção de um ambiente educacional livre de discriminação;
Vcriar mecanismos de denúncia e acompanhamento de casos de racismo e discriminação racial, assegurando a confidencialidade e a proteção das vítimas;
VIestabelecer parcerias com entidades da sociedade civil, instituições de pesquisa e organismos internacionais para fortalecer a implementação do Protocolo instituído nesta Lei.
Art. 3.
O protocolo de atuação antirracista e de combate à discriminação racial compreende as seguintes etapas:
Ietapa preventiva: visa conscientizar e sensibilizar profissionais da educação, alunos, pais e responsáveis;
IIetapa repressiva: busca adotar medidas para reprimir práticas racistas ou de discriminação racial.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030 PODER LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

Art. 4.
Na etapa preventiva, o Protocolo Antirracista e de Combate à Discriminação racial prevê o desenvolvimento de atividades como palestras, seminários, oficinas, rodas de conversa, aulas externas e eventos correlatos, sempre abordandos os seguintes temas:
Ia manifestação do racismo e da discriminação racial verificada na sociedade todos os dias, o racismo ambiental e a disseminação e internalização do letramento racial;
IIa história e a contribuição da cultura afro-brasileira e dos povos originários para formação da sociedade brasileira e amazonense.
§ 1ºPoderão ser celebradas, na forma da legislação aplicável, parcerias públicas com associações e entidades do Terceiro Setor, para a consecução das atividades previstas no caput deste artigo.
§ 2ºSerão disponibilizados materiais didáticos e recursos audiovisuais que promovam a diversidade étnico-racial e combatam estereótipos prejudiciais;
Art. 5.
Na etapa repressiva, o protocolo de atuação antirracista e combate à discriminação racial prevê as seguintes medidas:
Iacolher e ouvir os alunos, e/ou profissional da educação envolvido na prática de racismo ou discriminação racial;
IIconvocar e realizar reunião, registradas em ata, com os pais dos alunos e/ou profissional da educação envolvido para orientá-los e esclarecê-los sobre a gravidade do fato que constitui crime de racismo;
IIIassegurar o apoio psicológico e pedagógico ao aluno ou profissional da educação vítima de racismo ou discriminação racial;
IVinstaurar procedimento administrativo para apurar o racismo ou discriminação racial e promover a responsabilização daqueles que o praticaram;
Vcomunicar, de imediato, o crime à Secretaria de Estado de Educação e demais órgãos competentes, para que apurem, segundo sua esfera de competência e ofertem os encaminhamentos necessários.
Art. 6.
O Poder Executivo Estadual poderá regulamentar a presente Lei, a fim de lhe assegurar a sua devida execução.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030

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